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Sessão de 7 de Dezembro de 1923
bre a urgência e outra sôbre a dispensa do Regimento.
Foi aprovado.
O Sr. Plínio Silva: — A urgência, justifica a dispensa do Regimento, a não ser que a Câmara entenda que êste assunto deve continuar como está.
O orador não reviu.
O Sr. Plinio Silva: — Requeiro a contraprova e invoco o § 2.º do artigo 116.º do Regimento.
Procedeu-se à contraprova e à contagem.
O Sr. Presidente: — Estão sentados 53 Srs. Deputados, e de pé, 2.
Está aprovado.
Consultada a Câmara sôbre a urgência, foi esta aprovada.
O Sr. Presidente: — Consulto a Câmara sôbre a dispensa do Regimento.
Foi consultada a Câmara.
O Sr. Presidente: — Está rejeitado.
O Sr. Plinio Silva: — Requeiro a contraprova e invoco o § 2.º do artigo 116.º do Regimento.
Procedeu-se à contraprova e à contagem.
O Sr. Presidente: — Estão de pé 44 Srs. Deputados, e sentados 11.
Está rejeitado.
O Sr. Presidente: — Consulto a Câmara sôbre se reconhece a urgência requerida pelo Sr. Agatão Lança para um projecto de lei que apresentou sôbre estropiados da guerra.
Consultada a Câmara, foi aprovada a urgência.
O Sr. Presidente: — Consulto também a Câmara sôbre se reconhece a urgência requerida pelo Sr. Ministro dos Negócios Estrangeiros para uma proposta de lei que apresentou sôbre o acôrdo comercial com o Brasil.
Consultada a Câmara, foi aprovada a urgência.
O Sr. Presidente: — Vai entrar-se na ordem do dia.
Os Srs. Deputados que tiverem papéis a enviar para a Mesa, podem fazê-lo.
ORDEM DO DIA
O Sr. Presidente: — Vão discutir-se as emendas introduzidas pelo Senado ao projecto de lei sôbre o uso de canhões especiais para a pesca da baleia.
Foi lido o artigo 1.º, da Câmara dos Deputados.
Foi aprovado sem discussão.
Foi Lido o artigo 2.º da Câmara dos Deputados.
Foi aprovado sem discussão.
O Sr. Presidente: — Vai ler-se a proposta de lei n.º 617-B, que autoriza o Govêrno a proceder à alienação dos navios que constituem a frota marítima do Estado.
Leu-se na Mesa.
É a seguinte:
Proposta de lei n.º 617-B
A lei n.º 1:346, de 9 de Setembro de 1922, teve por objectivo a liquidação dos Transportes Marítimos do Estado e a alienação dos navios da respectiva frota.
Nos termos dessa lei, os navios deveriam ser vendidos por adjudicação em concursos públicos, que foram de facto abertos, mas sem resultado, visto que as propostas apresentadas não estavam nas condições legais.
A lei não previa êste caso.
Prevendo, é certo, a hipótese de alguns navios não poderem ser alienados por meio dos referidos concursos, o legislador não acautelou o caso, que se deu, de todos os navios terem ficado por vender. O Govêrno não tinha, portanto, nem tem, disposição legal que o autorize à alienação da frota, nem conseqúentemente, fixado os termos em que essa alienação deverá ser feita.
Urge, porém, fazê-lo; é indispensável fazê-lo, o no mais curto prazo, pondo a navegar e convertendo em utilidade para o País êsses navios que tam caros lhe têm custado e que até sob o ponto de vista moral tantos prejuízos lhe têm causado.
Do estudo que fiz de todos os elementos de informação que me foi possível obter, cheguei à conclusão de que não há meio de evitar encargos e prejuízos sem-