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Sessão de 7 de Dezembro de 1923
d) O navio será imediatamente seguro pelo comprador em companhias de seguros aceitas pelo Govêrno, em quantia nunca inferior àquela que tiver ficado a dever ao Estado acrescida de 10 por cento; e, quando deixe de pagar os prémios, fica o Estado com direito a efectuar êsse pagamento e a haver do comprador as importâncias que para êsse fim tiver despendido, acrescidas do juro já indicado;
e) Um exemplar das apólices de seguros, constituídos nos termos da alínea anterior, será entregue ao Govêrno dentro de oito dias da data da assinatura do contrato, devendo constar expressamente de todos os exemplares da apólice que o dono do navio segurado em caso algum poderá receber a indemnização senão por intermédio do Govêrno e quando êste por outro modo tenha assegurado o pagamento da quantia no momento ainda em dívida.
Art. 3.º O Govêrno deverá reservar três navios para as colónias de Angola, Moçambique e Cabo Verde — um para cada — escolhendo-os de entre os de menor tonelagem e mais económicos; e poderá ainda reservar até, dois para transportes da marinha de guerra.
Art. 4.º Os navios serão pela primeira vez postos em praça pelo valor da avaliação já feita, o os que não tiverem lançador voltarão de novo, e em seguida, por metade dêsse valor.
Art. 5.º Em caso algum os navios serão entregues sem que se haja efectuado e seu pagamento, ou, em caso de venda nos termos do n.º 5.º do artigo 2.º, sem que tenham sido preenchidas todas as condições estabelecidas pelas várias alíneas do referido n.º 5.º
Art. 6.º As importâncias em numerário, liquidadas pela alienação dos navios, depois de por elas pagos todos os débitos dos Transportes Marítimos do Estado, pertencerão ao fundo de protecção à Marinha Mercante Nacional.
Art. 7.º É expressamente mantido em vigor o disposto no artigo 22.º e seu parágrafo da lei n.º 1:346.
Art. 8.º. Fica, por esta lei, que entra imediatamente em vigor, revogada toda a legislação em contrário.
Sala das Sessões, 26 de Novembro de 1923. — O Ministro do Comércio e Comunicações, Pedro Góis Pita.
O Sr. Paulo Cancela de Abreu: — Sr. Presidente: permita-me V. Ex.ª que comece por manifestar a minha estranheza de não haver Deputados de qualquer lado da Câmara que queiram usar da palavra sôbre a generalidade de um projecto de tanta importância.
Não pensamos nós assim dêste lado da. Câmara, porque entendemos que em casos desta natureza, que são do mais alto interêsse para o Estado, todos nos devemos pronunciar sôbre a solução a adoptar.
Não será por nossa causa, Sr. Presidente, que o assunto deixará de ser resolvido com a urgência que êle requere.
E sôbre a grande urgência de resolver a questão para sempre célebre dos Transportes Marítimos do Estado, eu vou ler o, que aqui disse na sessão de 16 de Junho do ano passado:
«A culpa principal dos escândalos de toda a ordem cometidos nos Transportes Marítimos do Estado pertenciam aos Govêrnos da República».
Mantenho inteiramente êste modo de ver, com mais razão hoje ainda, porque cada dia que passa sôbre êste assunto, sem que seja resolvido, vem aumentar os prejuízos do Estado e depreciar cada vez mais o valor do activo dos Transportes Marítimos do Estado.
Infelizmente, chega-se a esta desastrada conclusão: sendo nós um país essencialmente marítimo, um país que vive do mar e para o mar, um país que tem no mar uma das fontes essenciais da sua riqueza, um país que tem no mar um dos pontos essenciais da sua expansão económica, um país que tem no mar todas as suas gloriosas tradições, por assim dizer, a própria razão de ser da sua existência, não é um país capaz de administrar sequer uma frota marítima em condições de poder, porventura, tirar dela qualquer proveito, em condições de evitar que com a sua especulação o Estado deixe de sofrer prejuízos incalculáveis e de ser vítima de escândalos da maior grandeza.
Ainda ante-ontem um ex-Ministro das Colónias se mostrou indignado a propósito dos Transportes Marítimos, declarando que estava verificado que o Estado