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Diário da Câmara dos Deputados
pre crescentes pára o Estado emquanto êle tiver em seu poder êsses vapores. E V. Ex.ªs poderão avaliar duns e doutros, quando verificarem que além da depreciação que resulta do lacto de se encontrarem amarrados grande número deles, só um ano — desde 1 de Outubro de 1922 a 30 de Setembro de 1923 — o deficit resultante da sua manutenção em poder do Estado orça por 5:240. 000$!
As despesas de pessoal — só essas — representam neste momento em encargo mensal cêrca de 185. 000$; e dos próprios fretamentos não resultam as vantagens que muitos supõem.
Com efeito, pela circunstância de não estarem classificados a maior parte dos navios, não é possível obrigar os fretadores a segurá-los em companhias de confiança e são os próprios Transportes Marítimos que tomam os seguros.
Daí, os prejuízos — e muito importantes têm êles sido.
No referido período de tempo que decorre desde 1 de Setembro de 1922 a 30 de Setembro de 1923, a uma receita de fretamentos no montante de 4:760. 286$15, corresponde uma despesa com os navios fretados de 4:587. 050$44!
O saldo foi, portanto, apenas de 173. 233$71!
Pelos cálculos feitos pela primeira sub-comissão constituída nos termos da referida lei n.º 1:346, são ainda necessários cêrca de 30:000. 000$ para pagamentos dos débitos antigos e ainda não liquidados, sendo insignificante a quantia que restado crédito d* 60:000. 000$ já aberto!
Urge, portanto, repito, que o Estado se desfaça dêsses navios.
Modo de fazê-lo? Aquele que mais rápido fôr.
E porque o meio indicado no artigo 13.º da lei n.º 1:346, com pequenas modificações, é aquele que me parece o melhor, tenho a honra de submeter à apreciação de V. Ex.ªs a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º Fica o Govêrno autorizado a proceder, por intermédio da primeira sub-comissão constituída nos termos do artigo 1.º da lei n,º 1:346, de 9 de Setembro de 1922, à alienação dos navios que constituem a frota dos Transportes Marítimos do Estado.
Art. 2.º Esta alienação será feita praça pública, com adjudicação a quem. maior quantia oferecer e nos termos seguintes:
1.º Os navios serão postos em praça e arrematados um por um;
2.º Os compradores só poderão ser cidadãos portugueses ou sociedades portuguesas, e os navios ficarão sujeitos a todas as condições estabelecidas pelo Acto Geral de Navegação, devendo, porém, todas as respectivas tripulações ser portuguesas;
3.º Os compradores não poderão ceder vender ou hipotecar, os navios, ou fazer quaisquer transferências dos seus direitos sôbre êstes, sem prévia autorização do Estado, que, no prazo de três meses, a contar da data do respectivo pedido, deverá, concedê-la ou declarar que prefere exercer o direito com que fica, de readquirir os navios, sob avaliação a que se deverá proceder por dois peritos, nomeados pelas partes interessadas e por um terceiro nomeado por acôrdo, ou, na falta de acôrdo, pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça. Se o Estado não conceder esta modificação, ou não declarar querer exercer o direito de preferência no prazo indicado, poderão os compradores dispor livremente dos navios;
4.º Os indivíduos ou sociedades a quem seja feita a adjudicação do navio ou navios, pagarão no prazo de três dias a importância por que houver sido feita a», adjudicação;
5.º Os arrematantes que o preferirem poderão pagar, no prazo a que se refere-o número anterior, somente 40 por cento da quantia por que lhe haja sido feita a adjudicação, e devendo os restantes 60 por cento ser pagos em cinco prestações anuais nos termos seguintes:
a) A taxa de juro será a de desconto no Banco de Portugal, acrescida de 1 por cento, e os juros serão pagos no fim de cada ano com a prestação;
b) Pela quantia em dívida e seus juros o Estado terá hipoteca legal, com privilégio sôbre qualquer outra;
c) O arrematante dará ainda ao Estado uma garantia subsidiária em valores do Estado, títulos cotados na Bolsa com a margem a fixar pelo Banco de Portugal, hipoteca de propriedades ou outros navios, ou garantia bancária;