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Sessão de 10 de Dezembro de 1923
Navegação do 1863, e a condição do toda a tripulação ser portuguesa.
O resto desapareceu, pelo menos é isso o que se depreende; no emtanto isso, Sr. Presidente, não impede que nós nos asseguremos tanto quanto possível do todas as garantias necessárias para evitar os inconvenientes que eu já apontei na última sessão.
Sito muitos ossos inconvenientes, conforme eu vou expor à Câmara.
O primeiro inconveniente é o dêsses navios terem uma tonelagem que lhes dá um consumo de 40 a 50 toneladas de carvão por dia, pelo que se tornará difícil encontrar, comprador para êles, e, se os comprarem, há-de ser pelo preço que quiserem, caso contrário o Govêrno terá de ficar com êles, sendo os primeiros navios de que dificilmente só poderá desfazer.
Há navios que só a Emprêsa Nacional do Navegação poderá adquirir, visto que só ela está em condições do os poder mandar reparar.
Outros navios há que só encontrarão na praça um ou dois compradores, como por exemplo a Companhia Insulana do Navegação e uma outra companhia que se encontra nas mesmas condições.
O que se vê é que os navios são muitos e que os concorrentes hão-de ser poucos, e assim de esperar é que Cios sejam adquiridos pelos preços que êsses concorrentes quiserem, pois de admirar não será que êles se combinem entre si para os adquirir pelos preços que entenderem.
De maneira que o que é certo é que os navios são muitos e os compradores são poucos, de forma que o Govêrno há-de se ver na necessidade do os entregar por aquilo que êles quiserem.
Por isso, o resumindo, devo dizer que, mantendo os artigos 1.º e 2.º da proposta, na sua altura apresentarei um artigo novo que tem por fim ùnicamente regular a maneira de alienar êsses navios.
Agora chamo a atenção da Câmara para a matéria do artigo 3.º
Pelo que já aqui expus quanto a semelhante matéria, proponho o seguinte:
Leu.
Evidentemente que eu entendo que, apesar do todos os males, o Govêrno não deve desfazer-se dos navios, por menos de metade do seu valor.
Se os navios valessem hoje o que valiam em 1920 ou mesmo em 1921, aluda se compreendia que o Estado, no intuito de se desfazer dêles o dada a sua depreciação os vendesse por menos do metade do seu valor, mas hoje a média do valor dos navios não fôr superior a duas libras por tonelada, de forma que não só compreende que o Govêrno se desfaça dêles por menos do metade do seu valor, acusando quási que uma falência do próprio Estado.
Assim o cambão que se formar, já sabe que o Govêrno não se desfaz dos navios, por menos do metade do seu valor, e, como tem de haver um concurso, êles não sabem com quem tem do se haver para os navios que desejam, e dessa forma terão de os adquirir por um preço razoável para o Estado.
Quanto à avaliação dos navios, podem dizer-mo que já tenha havido, porventura, — isto sem querer fazer insinuações, porque não tenho elementos para o afirmar — intuitos preconcebidos sôbre certos navios, o nessas condições, para; os desfazer, eu envio para a Mesa um artigo novo, autorizando o Govêrno a mandar proceder, a nova avaliação quando o julgue necessário.
Será isso a matéria do meu artigo 5.º
Nesta conformidade e como sequência lógica do que eu proponho, evidentemente que há artigos na proposta ministerial que têm do ser suprimidos o outros modificados.
Por exemplo, o artigo relativo às carreiras para as colónias, pelas razões que expus, será suprimido.
E lembro ao Sr. Ministro do Comércio, só porventura não concordar com as minhas emendas, que não previu a hipótese dos vapores não adquirirem metade do seu valor.
Ora o artigo 22.º da lei n.º 1:346 diz em resumo que o Estado é liquidatário, mas ninguém pode fazer arrestos ou penhora nos navios.
Porém, dados os termos jurídicos dêste artigo, mesmo que os navios sejam vendidos, a mesma disposição mantém-se.
De maneira que eu proparei à Câmara que a redacção dêste artigo fique noutros termos.
Ninguém pode admitir que os navios, passando para os particulares, fiquem nas condições em que estavam na posso do Estado.