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16 Diário da Câmara dos Deputados

É aprovada a substituição do Sr. Almeida Ribeiro.

Substituição

Proponho que o n.° 1.° da moção do Sr. Nuno Simões seja substituído pelo seguinte:

1.° Convidar o Poder Executivo, pois que o regime contratual vigente terminará dentro de 27 meses, a nomear desde já uma comissão de pessoas idóneas para estudar, sob os pontos -de vista constitucional, económico e financeiro, o regime que a êsse deverá suceder e cuja proposta, acompanhada dos trabalhos da comissão, terá de ser apresentada pelo Ministro das Finanças a esta Câmara antes de finda a próxima futura sessão, legislação ordinária.— O Deputado, Almeida Ribeiro.

Posto à votação o segundo considerando, foi aprovado.

Foram aprovados as alíneas a), b) e c).

A alínea d) foi rejeitada.

O Sr. Presidente: — Vai votar-se a moção do Sr. Ferreira da Rocha.

Moção

Considerando que o decreto n.° 4:510, de 1918, autorizando determinado aumento de preço de tabaco garante ao Estado o direito, de receber um terço do produto, efectivo desse aumento;

Considerando que pelo mesmo decreto o Estado se não obriga a indemnizar a Companhia dos Tabacos se os dois terços restantes forem insuficientes para custear as sobrecargas industriais a que se destinam, e que, bem ao contrário, é a Companhia que tem de, à sua custa, completar quanto faltar para que a, referida parte do Estado nunca seja inferior a trezentos contos por ano;

Considerando que o § 2.° do artigo 9.° do decreto n.° 4:510 — aliás só aplicável quando se tiver entrado no regime designado no corpo dêste artigo sòmente estabelece que em dada hipótese, se providenciará para se regular a situação na melhore mais, equitativa forma, e que, ressalvada, portanto, se encontra,a faculdade do Estado, conforme as circunstâncias demonstradas pela situação da Companhia, tomar na época própria as providências que mais equitativas julgar, se algumas reconhece necessárias, ou convenientes;

Considerando que nenhuma disposição legal ou contratual permite para a aplicação do disposto no n.° 8.° do artigo 7.° do contrato de 8 de Novembro de 1906 o no artigo 4.° do Decreto n.°. 4:510, de 1918, a distinção, abusivamente feita em prejuízo do Estado, entre marcas anteriores e posteriores dêsse contrato, visto que a umas e outras o mesmo limite de preço é extensivo, e que no aumento de preço de todas elas deve o Estado participar, ao contrário do que ilegalmente se vem praticando;

Considerando que, em virtude dessa distinção, a Companhia nos cinco últimos exercícios deixou de entregar ao Estado quantia superior a 23:000 contos e deixou de levar a crédito, da conta de sobrecargas importância superior a 40:000 contos;

Considerando que não pode ser aprovado qualquer acordo com a Companhia dos Tabacos, que sem compensação bastante lhe venha conceder garantias que não tem ou retire ao Estado, Direitos que lhe pretencem;

Considerando ainda que mais convinha que o acordo a realizar agora com a Companhia dos Tabacos, para vigorar até 30 de Abril de 1926, tivesse sido submetido ao Congresso da República, na sua redacção definitiva, e não em bases, cujos termos genéricos impedem a nítida compreensão das obrigações que o Estado vai contrair e por essa motivo tenham possível a posterior inserção de cláusulas contrárias ao espírito da votação em conjunto feita nitidamente, tanto mais que deve ser extremamente cuidada essa redacção definitiva para que naquela data o Estado possa, seguir o caminho que mais convier aos seus interêsses, absolutamente desligado de quaisquer compromissos que, directa ou indirectamente, derivem de disposições contrárias; e

Considerando também que para defesa, da indústria nacional e valorização das receitas públicas provenientes do fabrico e venda de tabaco, é urgente actualizar os direitos sôbre a importação de tabaco estrangeiro.

A Câmara dos Deputados:

1.° Aguardando que o Govêrno promova nos termos contratuais a elevação