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Sessão de 7 de Fevereiro de 1924 11

envergadura, a par da mediocridade do Parlamento?

Com que direito pretende êle uma autorização destas?

Antes, porém, vale a pena que preguntemos uns aos outros se temos ou não a consciência dos nossos deveres e o respeito pela nossa dignidade.

Apoiados.

Vozes: — Muito bem.

O discurso será publicado na integra, revisto pelo orador, quando, nestes termos, restituir as notas taquigráficas que lhe foram enviadas.

O Sr. Morais Carvalho: — Sr. Presidente: pedi a palavra sôbre o modo de votar porque entendo que o pedido de autorização formulado pelo Govêrno na sessão de 24 de Janeiro último, se a memória me não atraiçoa, não pode ser deferido.

A proposta respectiva não podia ser sequer recebida na Mesa, por isso que a matéria é absolutamente inconstitucional.

Apoiados.

O artigo 26.° da Constituição determina que compete privativamente ao Congresso da República fazer as leis, interpretá-las, suspendê-las e revogá-las.

Não se trata duma faculdade, dum direito dado pelo Parlamento. Trata-se neste artigo de definir as atribuições, que, por lei, pertencem ao Poder Legislativo.

Trata-se, por conseqüência, de se impor obrigações que estão marcadas no referido artigo 26.° da Constituição, e essas são tais que o Poder Legislativo não pode dispensá-las.

Pode delegar direitos; não pode delegar obrigações.

É um dever êste da Constituição, que é imposto ao Poder Legislativo.

Como é que o Sr. Presidente do Ministério pede à Câmara que conceda ao seu Govêrno, já gasto, uma autorização nos termos desta?

Não pode o Parlamento furtar-se, repito, a cumprir esta obrigação, que lhe impõe a lei fundamental.

A proposta é inconstitucional, e V. Exa., Sr. Presidente, nem sequer podia tê-la admitido na Mesa.

Apoiados.

Entende o Govêrno que o pedido desta autorização convence o País de que tem

em mente projectos extraordinários de grande alcance, que deseja pôr em execução, e que o não faz exclusivamente porque o Poder Legislativo lhe entorpece a marcha governativa.

Trata-se, pois, simplesmente, duma ficelle, para lançar mais poeira aos olhos do País, dando-lhe a impressão de que o Govêrno tem na sua bagagem qualquer cousa de eficaz e útil, qualquer cousa que possa salvar o País da desgraçada situação em que se encontra.

Vozes: — Isso não pode ser.

O Sr. António Correia (aparte): — Isto não pode ser; não pode continuar. Estamos aqui a perder dias e dias sôbre o modo de votar. Isto não pode ser.

Vozes: — Ordem, ordem.

O Orador: — Sr. Presidente: pedi a palavra para demonstrar a V. Exa. que, nos termos da Constituição, a proposta do Sr. Presidente do Ministério é inconstitucional, e, como tal, não se pode admitir à discussão.

É essa demonstração que estou fazendo.

Não se trata de qualquer disposição de lei que, pelo seu carácter vago, impreciso, indeterminado, pudesse dar lugar a dúvidas. Trata-se duma disposição muito clara, muito precisa, muito terminante, que dá exclusivamente ao Poder Legislativo a faculdade de suspender leis que o Poder Executivo vai derrogar.

Apoiados.

Há dois casos apenas em que a Constituição o permite.

Extraordinário é que o Govêrno, não tendo podido ainda arrancar essa autorização à Câmara, saltasse por cima dela, publicando um decreto no Diário do Govêrno, em que se diz que, em quanto o Poder Legislativo não resolver sôbre o assunto, se permite decretar a suspenção de leis votadas.

E uma afronta ao Poder Legislativo, êsse decreto n.° 1:415!

Contra isto ou protesto em nome dêste lado da Câmara.

O Sr. Presidente do. Ministério, que foi para o Govêrno para o cumprimento da Constituição, para dar o exemplo do res-