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18 Diário da Câmara dos Deputados

ma duma resistência passiva em que os burocratas coloniais — e creio que todos os burocratas em geral — são exímios.

Foi então que eu pratiquei um dos meus actos pessoais, da minha exclusiva responsabilidade.

Foi o decreto n.° 55, para o qual nem sequer foi ouvido o Conselho do Govêrno, que substituía o Conselho Legislativo ainda por eleger.

Nesse decreto diz-se o seguinte:

Leu.

É claro que êste decreto é violento. Saltei, evidentemente, por cima da lei. Mereço reparos, sou o primeiro a reconhecê-lo. Mas eu só sei governar assim (Apoiados) e só assim aceito as responsabilidades de Govêrno. Quando em face de uma greve, de uma resistência passiva, ou de uma rebeldia, eu não hesito em saltar por cima da lei.

Apoiados.

Entremos agora na apreciação de outro ponto fundamentado ainda no tal relatório do auditor fiscal. Êsse ponto é o das ajudas de custo.

Frisa-se nesse relatório que um decreto por mim publicado com data de 15 de Novembro do 1921 tinha fixado no dôbro e em ouro, ao par, as ajudas de custo dos funcionários públicos quando em serviço no estrangeiro. É verdade; mas essa informação também não é dada ao Sr. Ministro das Colónias com aquela lealdade que deve caracterizar sempre os relatórios oficiais, porque se devia dizer que êsse decreto representou apenas um aumento de ajudas de custo que, atendendo à carestia da vida, de pouco mais foi e que êle conservou as disposições da legislação anterior.

De facto, há muito que era lei da província a disposição de se dar aos funcionários que fossem em serviço a território estrangeiro, principalmente ao Congo Belga, ajudas de custo em dôbro e em ouro, reduzido ao par. O que parece ter-se querido foi dar mais uma vez a nota do esbanjamento, do perdularismo do Alto Comissário de Angola. Houve, pelo menos, o esquecimento, talvez não intencional, de se não citar a legislação anterior.

O mais grave, porém, é que, tendo o tal relatório, como tantas vezes tenho dito, a data de 12 de Junho de 1922, se

não citasse nele o decreto n.° 107, de 11 de Março de 1922 — de três meses antes, portanto — em que essa disposição era revogada.

Vi que estava dando lugar a abusos, como dava a legislação anterior, e então fiz o decreto n.° 107 em Conselho do Govêrno, no qual se aperta extraordinariamente o abono de ajudas de custo e estas se reduzem a 25 por cento, dizendo-se que não serão abonadas pelo dôbro mas pelo quantitativo fixado na tabela para os serviços internos da província, reduzido a ouro, acrescentando-se ainda que, a não ser o Governador Geral, nenhum funcionário terá mais de 5 libras de ajuda de custo.

Está claro que aquele decreto abrangeu alguns serviços que foram executados até 11 de Março de 1922, em que se abonaram ajudas de custo maiores, como a visita do Alto Comissário a Boma, como uma excursão de serviços médicos que mandei fazer pelo chefe dos serviços de saúde, como uma visita que mandei fazer às minas de diamantes pelo secretário dos serviços de obras públicas. Depois êsses abonos entraram no vigor do decreto n.° 107.

Também se faz referência ao caso de eu mandar abonar ajudas de custo desta espécie em cheques sôbre Londres.

O princípio em que se baseia a legislação para fixar ajudas de custo em ouro é evidentemente o de que o funcionário que está no estrangeiro faz despesas em ouro.

É necessário que o funcionário que vai para o estrangeiro leve moeda ouro no bolso para fazer as suas despesas e como eu não tinha libras em Loanda passei cheques para Londres onde as tinha.

Com respeito à minha viagem a Boma e Catanga eu julguei necessário, por um dever de cortesia, visitar o Governador do Congo Belga, porque S. Exa., quando eu fui visitar as minas de diamantes, isto a duzentos quilómetros de distância, veio visitar-me ao nosso território. Para fazer esta visita podia ir num paquete de carga que leva também passageiros ou num navio de guerra português. Entendi que era necessário aproveitar a ocasião de mostrar êsses navios.

Falou-se que essa viagem tinha custado 4:000, 2:000 e 1:000 contos, e depois foi-se reduzindo.