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14 Diário da Câmara dos Deputados

as receitas hão-de cobrir as despesas actuais, pagando integralmente o empréstimo.

Não tenho dúvidas sôbre isso.

Nestas condições, não posso deixar de defender o empréstimo, destinado não a criar o hinterland, mas a fomentar a província e os interêsses nacionais.

Tenho dito.

O discurso será publicado na íntegra, revisto pelo orador, quando, nestes termos, restituir as notas taquigráficas que lhe foram enviadas.

É aprovado o artigo 1.°

Lê-se o artigo 2.°

O Sr. Rodrigues Gaspar: — Mando para a Mesa uma proposta de aditamento.

Proponho que ao artigo 2.° se acrescente o seguinte parágrafo:

§ 3.° Os empréstimos e os seus respectivos encargos serão satisfeitos na mesma espécie de moeda em que tiverem sido contraídos os empréstimos. — A. E. Gaspar.

Foi lida, admitida e entrou em discussão.

O Sr. Ferreira da Rocha: — Para alguma cousa deve servir a experiência, alguma cousa devemos aproveitar da lição dos factos.

Êste artigo 2.° é a transcrição da lei n.° 1:131, que autoriza o empréstimo para Angola.

Todos sabemos quais as conseqüências desta disposição.

Fica a colónia autorizada a contrair empréstimos, e Angola realisou-os em escudos na metrópole e em Angola; à sombra desta disposição.

Amanhã far-se-há o mesmo em Moçambique, e as conseqüências peço a V. Exas. que meditem bem nelas.

Reparem V. Exas. o que significa um empréstimo em escudos, adquirindo escudos na metrópole.

As conseqüências económicas são desastrosas se ámanhã qualquer colónia vier procurar no mercado português milhões de libras para as suas necessidades.

Outra hipótese é procurar escudos moçambicanos em Moçambique. Só podem ser obtidos pelo aumento da emissão extraordinária da circulação das colónias.

O resultado em Angola foi o que se

sabe, o que deu porventura causa à minha saída de Ministro.

O mesmo dar-se há em Moçambique, servindo-se do processo de transferências entre Moçambique e Lisboa.

Proponho simplesmente a eliminação dêste parágrafo, ficando a colónia de Moçambique autorizada apenas a realizar empréstimos em ouro.

Tenho dito.

O orador não reviu.

O Sr. Ministro da Marinha (Pereira da Silva): — Sr. Presidente: pedi a palavra para solicitar de V. Exa. que consulto a Câmara sôbre se permite que entre amanhã em discussão, antes da ordem do dia e com prejuízo dos oradores inscritos, o parecer n.° 636, que se refere a um reforço de verba de que muito careço.

Tenho dito.

O orador não reviu.

É Lida e admitido a emenda enviada para a Mesa pelo Sr. Ferreira da Rocha, do teor seguinte:

Proponho a eliminação do § 2.° do artigo 2.° — Ferreira da Rocha.

O Sr. Jaime de Sousa: — Sr. Presidente: eu não sei qual seja a vantagem na eliminação do § 2.° do artigo 2.° em discussão.

Disse o Sr. Ferreira da Rocha que a lição dos factos nos ensina a ser prudentes o porventura a reconhecer a necessidade de eliminar êsse parágrafo. Ora eu creio que a lição dos factos nos ensina a ser prudentes, sem dúvida, mas não vejo que tenha havido imprudência na execução da matéria idêntica á do parágrafo 2.° pelo que diz respeito ao financiamento de Angola nos últimos tempos.

Dessa execução resultou, sim, que se fez uma série de empréstimos em escudos, de importâncias elevadas, que provocaram o desenvolvimento largo e rápido de todos os elementos de vida de Angola.

Portanto, só posso reconhecer vantagens para a província de Angola na aplicação da doutrina equivalente à do parágrafo 2.° Não vejo, por conseqüência, que haja razão para se suprimir êste parágrafo.

De resto, a base 65.ª, que tanto se tem discutido aqui, e que permite às colónias