O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

Sessão de 11 de Março de 1924 17

O Sr. Ferreira da Rocha: — Parece-me a redacção dêsto artigo do projecto insuficiente, por isso proponho a modificação da redacção, sem prejuízo do aditamento, da seguinte forma:

Os encargos totais dêstes empréstimos não poderão, em cada ano, exceder a soma que resultaria da aplicação, sôbre o capital efectivamente realizado, do uma percentagem não superior à taxa do juro legalmente autorizado nas operações de crédito do Banco emissor da colónia.

§ único. Para êste efeito consideram-se encargos não só os juros como a importância que, em cada ano, corresponde à soma total das despesas e margem emissão.— Ferreira da Rocha.

Tenho dito.

O Sr. Portugal Durão: - O artigo 3.° diz o seguinte:

Leu.

Se neste artigo estão incluídos os encargos da amortização do empréstimo, se isto é assim, fica a colónia impossibilitada de fazer empréstimos com amortizações a curtos períodos.

Há ainda uma questão que me parece importante, a do empréstimo em escudos.

O Sr. Ferreira da Rocha levantou, e muito bem, esta questão, porque o empréstimo em escudos tem como conseqüência o aumento da circulação fiduciária; portanto é necessário estabelecer uma diferença da taxa de juro para os empréstimos em escudos e para os empréstimos em ouro.

Nesse sentido mando para a Mesa a seguinte proposta do emenda.

Proponho que à palavra «autorizado» se acrescente «para a moeda respectiva».

11 de Março do 1924.— Portugal Durão.

Tenho dito.

O orador não reviu.

Foi lida na Mesa a proposta do Sr. Ferreira da Rocha.

Foi lida e admitida na Mesa a proposta de emenda do Sr. Portugal Durão.

O Sr. Ministro das Colónias (Mariano Martins): — Pedi a palavra para declarar que aceito as propostas dos Srs. Rodrigues Gaspar o Ferreira da Rocha.

O Sr. Ferreira da Rocha: — Não esperava que os efeitos do § 2.° do artigo 2.° se fizessem sentir tão cedo.

A proposta do Sr. Portugal Durão não resolve o assunto.

O segundo facto será o aumento constante da taxa do juro.

Como a taxa não é fixa, ela será aumentada, o sucederá como ainda há pouco tempo, pois que o Banco aumentou a taxa de 10 por cento para 12 por cento.

Como é lógico, de todos êstes encargos ficará a nota sujeita a depreciação com prejuízo para a economia da colónia.

Será, pois, êste o resultado da aprovação do § 2.° do artigo 2.°

Tenho dito.

O orador não reviu.

O Sr. Presidente: — Vai votar-se a emenda da comissão ao artigo 3.°

Leu-se.

Foi rejeitada.

Em seguida foi rejeitado o artigo 3.°, sendo aprovada a proposta de substituição apresentada pelo Sr. Ferreira da Rocha e a emenda do Sr. Portugal Durão.

O Sr. Presidente: — Vai votar-se o aditamento ao artigo 3.° proposto pelo Sr. Rodrigues Gaspar.

Leu-se e foi aprovado.

Foi aprovado em seguida o artigo 4.° e seu parágrafo.

O Sr. Presidente: — Está em discussão o artigo 5.°

Leu-se.

O Sr. Rodrigues Gaspar: - Mando para a Mesa uma emenda.

Leu-se e foi admitida.

É a seguinte:

Substituir as palavras «receitas da província» por «receitas gerais da província ». — Rodrigues Gaspar.

Foi aprovada a emenda apresentada pelo Sr. Rodrigues Gaspar e o artigo 5.°

Foi aprovado o artigo 6.° sem discussão.

Foi aprovado o artigo 7.° e parágrafos.

A requerimento do Sr. Cancela de Abreu, procedeu-se à contraprova da votação do artigo 7.º e parágrafos, tendo sido novamente aprovado por 52 votos e rejeitado por 6.