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Sessão de 11 de Março de 1924 15

fazerem empréstimos, mantem-se de pé, e, portanto, não é suprimindo êste parágrafo que se suprime a doutrina dessa base que permite às colónias fazerem empréstimos largos, os quais só carecem de sanção dêste Parlamento em determinadas condições.

Por outro lado, não faz sentido que nós suprimamos êste parágrafo 2.° e que continuemos a manter de pé a doutrina da base 65.ª

Se, porventura, o parágrafo 2.° está a mais, não faz mal, porque não vai contra a doutrina da base 65.ª, e a sua supressão nesta altura poderia induzir em êrro algumas pessoas de que nós cortávamos à província a faculdade da realização de empréstimos nas condições da base 65.ª

Nestas condições, voto contra a eliminação do § 2.° do artigo 2.°

Tenho dito.

O orador não reviu.

O Sr. Ministro das Colónias (Mariano Martins): — Sr. Presidente: pedi a palavra para declarar a V. Exa. e à Câmara que acoito a proposta apresentada pelo Sr. Rodrigues Gaspar.

Quanto à proposta do Sr. Ferreira da Rocha, entendo que a Câmara não deve aprová-la, porque realmente a colónia de Moçambique, independentemente dos empréstimos internos, é necessário que tenha também a margem suficiente para fazer aquelas, operações de crédito necessárias para liquidar situações anteriores.

Disse S. Exa. que alguma cousa devemos concluir dos factos produzidos, como aqueles que se deram na província de Angola, em que, à sombra de uma autorização de empréstimo, se fez um aumento de circulação fiduciária.

Assim é, mas o que se deu em Angola foi a transformação de um empréstimo interno em externo e daí a origem da crise que a província atravessa.

Porém, se efectivamente êsse facto nos devo servir de lição, não é para suprimirmos êste § 2.°, mas para impedirmos que Moçambique faça com o Banco Ultramarino aquilo que Angola fez.

Disse ainda S. Exa. que, se a província necessitasse do empréstimos internos, o Parlamento poderia autorizá-los.

Ora nós não somos senhores dos trabalhos parlamentares e portanto podia

dar-se o caso de que, quando a província necessitasse de realizar créditos urgentes, o Parlamento não lhos poder votar com a devida urgência.

Nestas condições, entendo que devemos até afirmar à província de Moçambique que ela pode estabelecer os empréstimos internos precisos para sair de dificuldades de momento.

Tenho dito.

O orador não reviu.

O Sr. Ferreira da Rocha: — Sr. Presidente: o assunto parece-me que fica resolvido pela manutenção do § 2.°

Certamente a maioria vai votar com o Sr. Ministro das Colónias.

Portanto, as minhas palavras ficam simplesmente como protesto a registar para que daqui a alguns anos, quando as conseqüências aparecerem, se saiba que alguém previu o perigo e o apontou, como alguém previu e apontou o perigo quando se tratou do empréstimo de Angola.

Mas não é verdade que o § 2.° signifique a manutenção da base 65.ª, como disse, um orador antecedente.

Portanto, se não se der uma autorização especial à colónia de Moçambique, ela continuará autorizada a fazer o empréstimo em moeda estrangeira, como cabe dentro da autorização dada pela lei.

Mas o que se pretende não é isso, é dar uma autorização parlamentar além do montante que a autorização já autorizava.

Tem-se dito que se vai dar uma autorização para um empréstimo que não vá tam longe como êsse parece ir:

Àpartes.

O que aqui se tem dito, pela boca do Sr. Ministro das Colónias e dos Srs. Deputados que aqui têm tratado do assunto, é que a colónia precisa fazer um empréstimo para alcançar material para obras e para certos trabalhos.

Mas foi-se mais além disso, e para essa iniciativa não entrou a colónia, nem foi chamado o Parlamento.

Disse o Sr. Ministro das Colónias que seria um êrro fazer-se um empréstimo interno em moeda estrangeira.

Erro seria procurar amanhã que a colónia venha a fazer um empréstimo em escudos em Portugal, tendo de os transformar em moeda estrangeira.