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Sessão de 11 de Março de 1924 21

do Sr. Vicente Ferreira um escrúpulo que julgo legítimo, trazendo a discriminação da forma como deveria ser aplicado êste empréstimo.

Sucede, porém, que o Sr. Rodrigues Gaspar, ilustre relator do parecer da comissão de colónias,, vem ainda, na mesma ordem de ideas, completar êsse artigo com uma outra alínea cuja redacção é justíssima, e não só é justa, mas séria, porque, tendo a província de Moçambique necessidade de verba para melhoramentos de caráter económico e sabendo-se que há verbas que estão em débito referentes a obras já realizadas, verbas que não atingem uma quantia muito elevada, mas que, para bom crédito da província, é necessário que sejam saldadas imediatamente, eis a razão, absolutamente lógica, por que eu voto não só o artigo 8.° como a alínea g), apresentada pelo ilustre relator da comissão.

Sr. Presidente: tanto o artigo 8.° como o 9.° poderiam deixar de figurar nesta proposta, mas êles servem para bem fazer a demonstração dos intuitos sérios e honestos que movem a província de Moçambique e todos aqueles que elaboraram esta proposta de lei, e não posso ser suspeito apreciando Cesses intuitos, porque não foi dêste lado da Câmara que partiu tal iniciativa.

É fazendo justiça a êsses intuitos que aprovo o artigo em discussão, assim como a alínea g), que o ilustre relator do parecer da comissão de colónias enviou para a Mesa, por a achar absolutamente lógica e razoável.

Tenho dito.

O orador não reviu.

O Sr. Rodrigues Gaspar: — Sr. Presidente: sinto discordar das considerações feitas pelo Sr. Ferreira da Rocha.

O Sr. Ministro das Colónias explicou o que significava o pagamento dessas dívidas, ainda não liquidadas.

O Alto Comissário de Moçambique, Sr. Brito Camacho, vendo a necessidade inadiável de acudir com material ao porto de Lourenço Marques, fez a aquisição dêsse material, pagando em ouro, mas não pôde, dentro da verba do orçamento, fazer a liquidação dessas contas.

Trata-se, efectivamente, de obras de fomento que a província ainda não pagou,

e o que a boa moral aconselha não é que se não pague, mas sim que se pague.

Se tivéssemos de discutir se foi bem ou mal aplicada essa verba para requisição de material, então é que poderia haver discordância — por mim repito que foi bem feita essa aquisição — mas o que não sofre discussão é que há necessidade de pagar as dívidas, e só com a realização dum empréstimo é que - se pode fazer o pagamento.

Não tem actualmente o orçamento de Moçambique meios de satisfazer a êsse compromisso.

O orador não reviu.

O Sr. Presidente: — Não há mais ninguém inscrito.

Vai votar-se.

É aprovado o artigo 8.°

É aprovado o aditamento do Sr. Rodrigues Gaspar.

É rejeitado o parágrafo novo do Sr. Ferreia da Rocha.

Lê-se e entra em discussão o artigo 9.°

O Sr. Ferreira da Rocha: — Sr. Presidente: também a lição dos factos e a experiência da maneira como a lei n.° 1:131 foi interpretada em Angola me levam a pedir à Câmara que seja esclarecida a redacção do artigo 9.° em discussão.

Êste artigo foi copiado da lei n.° 1:131 que autorizou o empréstimo para Angola. A sua forma de dizer é vaga de mais e, embora estivesse na intenção da Câmara o sentido de que seria o Conselho Legislativo da colónia que aprovaria as condições do empréstimo, não foi assim que se praticou em Angola. Ora para evitarmos a repetição de factos dessa natureza, assim como para garantirmos aquela mesma doutrina que foi invocada pelo Sr. Ministro das Colónias, relator o Deputados que aprovaram a imediata discussão desta proposta de lei, eu sugiro um esclarecimento que impeça que o contrato a realizar seja feito sem a prévia concordância da colónia do Moçambique.

Todos nós conhecemos as célebres bases que foram distribuídas na Câmara e que o Sr. Ministro das Colónias acabou de dizer que eram a 7.ª edição das negociações para o contrato, havendo já depois delas umas três ou quatro propostas do empréstimo a realizar. Pelas bases que vieram ao conhecimento particular dos