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Sessão de 13 de Março de 1924 9

Essa proposta vinha à consideração da Câmara sob o pretexto do que a moeda, tendo-se desvalorizado, haveria que utilizar as taxas de imposto de sêlo.

E fácil a demonstração do que assim não é, porque, por um lado, criaram-se imensos novos factores tributáveis, que não existiam na tabela anterior, e, por outro lado, os factores que existiam naquela tabela sofreram uma tributação muitíssimo mais elevada do que a correspondente à desvalorização da moeda.

É assim, que há taxas que subiram 15 vezos, há outras que subiram 20 vezes, e outras que subiram 30 o 40 vezes, chegando a haver taxas que sofreram um aumento tal que é representado por 60 vezes aquilo que se encontrava na tabela do 1902.

Assim, por exemplo, os escritos particulares, que na tabela de 1902 sofriam o solo do 200 réis, sofrem, agora o de 6$, isto é, 30 vezes o que era.

O aforamento que estava sujeito a uma taxa de 1 por cento sôbre o foro, passa a ter a taxa de 2 por cento sôbre vinte pensões. É 40 vezes aquilo que estava fixado anteriormente.

Determina-se ainda que haverá um imposto de 2 por cento sôbre a importância do laudémio.

Ora, todos que andam na vida jurídica sabem que o laudémio está proibido na nossa legislação e só continua a existir para os aforamentos fortuitos; dêste modo torna-se estranho que a comissão de finanças venha propor uma taxa contra um facto jurídico que é proibido pelo Código Civil.

Pretender-se-há por esta forma restabelecer o laudémio, revogando assim o artigo do Código Civil que o extinguiu?

Se assim é havemos de concordar que é uma forma muito atrabiliária de revogar legislação.

Na lei do inquilinato há um artigo que proíbe terminantemente o traspasse de casas de habitação o até que qualquer senhorio receba alguma importância pela chave.

Todavia, na proposta em discussão, estabelece-se determinada taxa do sêlo sôbre os traspasses a que me acabei de referir.

Pregunto: os membros da comissão de finanças, à qual pertencem vários dis-

tintos jurisconsultos, não conhecem esta disposição do decreto n.º 5:411?

Se a conhecem, porque deixaram vir um artigo desta natureza na proposta que se discute?

Querem S. Exas. por êste meio revogar aquela disposição?

Sr. Presidente: eu não quero cansar a atenção;da Câmara, enumerando um a um todos os factos novos em matéria colectável, sôbre os quais vai recair o imposto do sêlo.

Entretanto, não quero deixar de chamar a atenção do V. Exas. para alguns dêles, para que o Parlamento veja que, pela proposta do Sr. Ministro das Finanças, não há nenhum acto na vida, nenhuma transacção, que não esteja sujeita ao imposto do sêlo.

O indivíduo, logo ao nascer, é atingido pela lei do sêlo, o até os mortos não escapam. É uma rede varredoura que vai dificultar ainda mais a já bastante difícil vida portuguesa.

Sr. Presidente: o artigo 4.° é também bastante interessante.

Neste tempo de desvalorização da moeda desdobrar o capital de uma sociedade não significa mais do que os seus corpos gerentes procurarem, tanto quanto possível, aproximar o seu capital da desvalorização da moeda, e não me parece que, nestas condições, isso seja matéria a colectar.

Um outro facto novo é o que respeita à Exploração do Pôrto de Lisboa.

Já ontem o meu amigo Sr. Carvalho da Silva mostrou quanto esta tributação ia encarecer os artigos a importar.

Mas há mais factos novos para que desejo chamar a atenção da Câmara e que não estavam previstos na lei de 1902.

Por exemplo: averbamentos de títulos, de jazigos, bebidas engarrafadas, bilhetes de clubes e associações, catálogos, programas, calendários, contratos de riscos marítimos, etc.

Quero dizer, é um nunca acabar.

Sr. Presidente: para disfarçar a violência das taxas, a comissão de finanças recorreu ao seguinte expediente não provoca relutância por parte do contribuinte, mas ao mesmo tempo declara que a taxa será multiplicada por o coeficiente 15.

Quere dizer, esta maneira arrevessada de dizer quais são os verdadeiros montantes da nova taxa demonstra logo a