O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

Sessão de 18 de Marco de 1924 13

vêrno a rever toda a legislação existente sôbre taxas e imposto do sêlo.

Foi votada nesta Câmara, há pouco mais de um ano, uma lei que autorizava o Govêrno a pôr em vigor as taxas aduaneiras.

Tem muito mais influência para a vida do País o regime aduaneiro, as taxas de importação e de exportação, do que as taxas do imposto de sêlo.

Não pretendi converter em lei todo o parecer.

O que se pretende é autorizar o Govêrno a proceder de maneira idêntica à que procedeu quanto às pautas aduaneiras.

Parece-me que assim o Parlamento procederia com lógica e coerência, visto que, tendo já dado ao Poder Executivo uma autorização para fixar as taxas de importação e exportação, incomparavelmente mais importantes que as taxas de sêlo, a sua intervenção directa na elaboração destas ultimas taxas se não justificaria.

Sr. Presidente: tendo já produzido aquelas considerações que eu julgava necessárias, termino enviando para a Mesa a minha proposta.

O orador não reviu.

É lido na Mesa o seguinte contra-projecto:

Proponho que o documento em discussão seja substituído pelo seguinte:

Artigo 1.° É o Govêrno autorizado a rever e actualizar toda a legislação e taxas do imposto do solo, procedendo em tudo, e no que fôr aplicável, de forma análoga à que estabeleceu na lei n.° 1:355, de 25 de Agosto de 1922, para as taxas dos impostos de importação e exportação.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrário.— Velhinho Correia,

O Sr. Carvalho da Silva (sobre o modo de votar): — Sr. Presidente: não me parece que V. Exa. possa sequer pôr à admissão da Câmara a proposta que acaba de ser lida na Mesa, porquanto ela é absolutamente inconstitucional (Apoiados) conforme o artigo 2G.° da Constituição.

A proposta não pode, por isso, ser admitida.

Apoiados.

O orador não reviu.

É admitida a proposta do Sr. Velhinho Correia.

O Sr. Carvalho, da Silva: — Requeiro a contraprova e invoco o § 2.° do artigo 116.°

Procedesse à contagem.

O Sr. Presidente: — Estão de pé 18 Srs. Deputados e sentados 46.

Está admitida.

O Sr. Marques Loureiro: — Sr. Presidente: a discussão que se vem prolongando sôbre a proposta respeitante ao imposto do sêlo mais vem confirmando a minha opinião de que só a codificação de todos os diplomas que se referem a êsse imposto poderia produzir aquela obra que, dignificando o Parlamento, atendesse as justas necessidades de todos.

E o próprio relator do parecer, o Sr. Velhinho Correia, que o acaba de declarar ao afirmar que êsse parecer carece de ser revisto.

Leu.

A lei que se cita dizia apenas:

Leu.

Vejamos o que há quanto a recibos:

Leu.

Não está certo.

A lei antiga permite apenas, por virtude do cumprimento do respectivo decreto o aumento de 50 por cento.

Leu.

O Ministro das Finanças de então entendeu que devia arredondar.

Se a codificação se fizesse pela harmonização de todos os diplomas, não haveria qualquer dos embaraços que actualmente se dão.

S. Exa. insiste em que o sêlo é um imposto de grande rendimento o de fácil cobrança, e que, portanto, é necessário alargá-lo e estendê-lo a tudo. Lembro então, sem propósito de colaborar nessa obra, o seguinte: como senão aumentam as notas, mas também como não se substituem, teríamos uma grande fonte de receita se arranjássemos um sêlo especial para emendar as notas e cédulas. Por exemplo, para uma nota de 20$ arranjava-se um sêlo de 25$.

O Velhinho Correia: — Lá chegaremos, não com um solo, mas talvez por carim-

O Orador: — O melhor é queimá-las, como queimar tudo isto.