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12 Diário da Câmara dos Deputados

para que não estejamos aqui a fazer confusões.

De resto, não há nenhuma misericórdia que não tenha contratos semelhantes com o Estado, o que se torna urgente actualizar.

Trava-se diálogo entre o orador e vários Srs. Deputados.

Sr. Presidente: parece-me, pois, que a discussão desta proposta não é oportuna neste momento.

É isto que tenho a declarar sôbre o requerimento de S. Exa.

O discurso será publicado na integra, revtisto pelo orador, quando, nestes termos, restituir as notas taquigráficas que lhe foram enviadas.

O Sr. Norton de Matos não fez a revisão do seu àparte.

O Sr. João Camoesas: — Sr. Presidente: entendo que a Câmara deve votar imediatamente êste projecto, porque estando reunido em Lisboa um congresso das misericórdias, nós podemos, aproveitando a ocasião, aprovar algumas das suas conclusões, que sejam susceptíveis de resolução parlamentar, e assim do urna maneira rápida teríamos acudido a uma situação que é difícil para êsses estabelecimentos.

Apartes.

Temos pendentes êste e outros projectos de discussão nesta Câmara, e alguns que se referem à desamortizarão dos bens das Misericórdias, que poderão ser também apreciados.

Àpartes.

Tenho dito.

O orador não reviu.

O Sr. Presidente: — Vai votar-se o requerimento do Sr. Silva Matos.

Foi aprovado.

O Sr. Marques Loureiro: — Requeiro a

contraprova e invoco o § 2.° do artigo 116.°

Procede-se à contraprova, sendo novamente aprovado por 38 Srs. Deputados, e rejeitado por 20.

O Sr. Presidente: — Vai discutir-se na generalidade.

Parecer n.° 475

Senhores Deputados.— À apreciação da vossa comissão de administração pública

foi submetido o projecto de lei n.° 380-I, da iniciativa do Sr. Joaquim Narciso da Silva Matos e outros, pelo qual se procura modificar um contrato celebrado entro o Govêrno e a Misericórdia de Santo Tirso, respeitante à fruição duns prédios a esta pertencentes, de forma a ser elevada a pensão da renda que sob o nome de subsídio fora estabelecida para o Govêrno usufruir os referidos prédios, a fim de neles instalar, como instalou, uma escola prática de agricultura.

Como bem desenvolvidamente se mostra pelo relatório que precedo êste projecto de lei, o Govêrno contratou, em Maio de 1913, com a Irmandade e Santa Casa da Misericórdia do Santo Tirso o tomar-lhe o uso e fruição do alguns prédios com determinados mobiliários a esta instituição de beneficência pertencentes, mediante a quantia anual do 1.500$, para o Estado instalar nesses prédios a Escola Prática do Agricultura Conde de Ferreira.

Este contrato é na sua essência um contrato de arrendamento por tempo indeterminado e em determinadas condições, embora fôsse denominado contrato de cessão, onde se deu à, renda anual que fora estabelecida a imprópria denominação do subsídio.

E tendo sido estabelecida neste contrato a obrigação do pagamento anual por parte do Estado, e como preço ao uso e fruição que êste passou, a receber dos mencionados bens a pensão anual da importância de 1.500$, e tendo esta pensão sido fixada em 1913, quando o valor da moeda era bem salientemente diferente do que é ao presente, justo e legítimo é que a Santa Casa da Misericórdia de Santo Tirso, proprietária dêsses bens, procure actualizar o valor da referida pensão, seguindo o exemplo já tomado pelo Estado na actualização, por meio de coeficientes, do valor das suas contribuições.

Pretendo a Misericórdia de Santo Tirso que à pensão anual que fora estabelecida, e que acima se mencionou, se aplique o coeficiente 10. Não só pode dizer que haja exagero no pedido, porquanto o valor dos produtos agrícolas, certamente pela desvalorização da moeda, aumentou, sub o ponto do vista da designação do numerário, mais de dez vezes o seu valor.