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Sessão de 19 de Março de 1924 13

Já a lei n.° 1:368 admitiu a valorização das rondas dos prédios rústicos, a respeito dos quais há contratos de arrendamentos feitos anteriormente a 1914 pelo prazo de dez ou mais anos, valorização que é feita por meio do pagamento em géneros de metade da renda fixada em dinheiro.

O contrato feito pelo Govêrno com a Misericórdia de Santo Tirso é anterior a 1914, e, portanto, se a lei já reconhece legitimidade na actualização das rendas dos prédios rústicos arrendados anteriormente a 1914, por prazos de dez ou mais anos, pela mesma razão legal, aliás estabelecida numa razão de ordem económica, se deve actualizar a renda ou subsídio a cujo pagamento se obrigou o Estado tomando em 1913 os bens da Misericórdia de Santo Tirso.

Em face do exposto, e ainda por se tratar de uma casa de caridade, é a vossa comissão de administração pública de parecer que merece aprovação o referido projecto de lei.

Sala da comissão de administração pública, 24 de Abril de 1923. — Abílio Marçal — Costa Gonçalves — Pedro Pita — Alberto Vidal — Alfredo de Sousa, relator.

Senhores Deputados.— O projecto de lei n.° 380-I visa a multiplicar por 10 o subsídio anual que, por contrato de 1 de Maio de 1913, o Estado se obrigou a entregar à Irmandade da Santa Casa da Misericórdia de Santo Tirso pelo usufruto das Quintas do Mosteiro, Contada de Burguês e mais anexos e ainda a permitir ao Govêrno a proferir, à elevação do subsídio, a compra dos prédios, mencionados pelo preço de 300.000$.

A vossa comissão de finanças, tendo verificado o parecer favorável da vossa comissão de administração pública, concordando com as considerações ali apresentadas, por as achar de justiça, manifesta-se pela aprovação do projecto.

Sala das sessões da comissão de finanças da Câmara dos Deputados, 9 de Maio de 1923. — Mariano Martins (com a seguinte declaração: reconheço que é pequena a renda paga pelo Estado à Misericórdia de Santo Tirso, tanto mais que está vivo com dificuldades. O parecer da comissão de administração pública não esclarece, porém, a questão completamente.

As propriedades foram legadas à Misericórdia com a condição de nelas ser instalada uma escola agrícola. A Misericórdia cumpriu a disposição testamentária realizando com o Estado um contrato em que êste ficou com o usufruto das propriedades, mas obrigando-se a criar a escola e a pagar a renda de 1.500$. O Estado cumpriu a obrigação que contratou e o que êle gastou com a instalação da escola e o que gasta com o seu funcionamento deve ser tomado em linha de consideração para a fixação do preço da compra, hipótese para que me inclino, ou para a modificação do quantitativo da renda. Assim acho exageradas as importâncias consignadas nos artigos 1.° e 2.°, excepto os §§ únicos dos mesmos artigos)— Carlos Pereira — Aníbal Lúcio de Azevedo — Delfim Costa — Alfredo de Sousa — Crispiniano da Fonseca — F. G. Velhinho Correia — Lourenço Correia Gomes, relator.

Projecto de lei n.° 380-I

Senhores Deputados.— No dia 1 de Maio de 1913, outorgou o Govêrno, representado pelo Director Geral de Agricultura (portaria de 26,de Abril), com a Irmandade e Santa Casa da Misericórdia de Santo Tirso, devidamente autorizada (portaria de 27 de Março), um contrato pelo qual esta Irmandade cedeu ao Govêrno o usufruto temporário, mas sem prazo determinado, de duas quintas, denominadas do Mosteiro, sitas na freguesia e vila de Santo Tirso, e de outros terrenos, edifícios motor e diversos mobiliários, para o estabelecimento de uma escola prática de agricultura, comprometendo-se o Estado a pagar à proprietária um subsídio anual de 1.500$.

As aludidas quintas, onde a seguir foi instalada a Escola Prática de Agricultura Conde de S. Bento, e que pertenceram a antigo convento beneditino, são das mais belas, mais vastas e mais produtivas da região.

O seu rendimento líquido anual, desde a subida do preço dos géneros, ou seja nos últimos cinco anos, é de algumas dezenas do milhares de escudos; tem hoje um valor real não inferior a 500.000$; e, se fossem vendidas a um particular, atingiriam talvez o preço de 700.000$ ou 800.000$.

E, todavia, o Estado, tendo celebrado o contrato em 1913, tem continuado a pá-