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Sessão de 20 de Março de 1924 19

não aceitarem a sua nova colocação, serão demitidos, ou aposentados ou reformados, se a isso tiverem direito;

d) Continuam em pleno vigor as disposições proibitivas dos artigos 5.° e 7.° da lei n.° 1:344, referentes à admissão de novos funcionários e empregados do Estado;

e) Emquanto houver funcionários excedentes dos quadros ou dispensáveis, não serão admitidos quaisquer contratados ou assalariados, ainda que co-m um carácter eventual ou transitório, sem que se verifique a não existência de funcionários ou empregados em condições de desempenhar os lugares cujo provimento seja necessário, devendo esta carência de funcionários ser justificada no Diário do Govêrno;

f) Serão imediatamente dispensados dos diversos serviços do Estado os contratados e assalariados que possam ser convenientemente substituídos por funcionários disponíveis, devendo neste caso abrir-se os créditos necessários ao pagamento das indemnizações que forem devidas;

g) Aos directores ou chefes de serviços que não derem integrai cumprimento às disposições desta base, será aplicada a pena do n.° 10.° do artigo 6.° do Regulamento Disciplinar dos Funcionários Civis, de 22 de Fevereiro de 1913;

h) Nenhuma comissão de serviço, será paga em ouro à custa das receitas públicas sem a prévia concordância do Ministro das Finanças e depois de reconhecida e votada a urgência e utilidade dessa comissão em Conselho de Ministros;

i) Na remodelação dos serviços públicos, feita em harmonia, com estas bases, os serviços da Direcção Geral da Contabilidade Pública serão reorganizados por forma a subordinar todos êsses serviços e contas do Estado, tanto os de carácter civil como os militares, às mesmas regras de fiscalização e à inspecção do Conselho Superior de Finanças;

j) Serão desde já reunidos à Administração Geral dos Edifícios Públicos e Monumentos Nacionais todos os serviços de obras de edifícios dispersos pelos diferentes Ministérios, excepto os de natureza militar dependentes dos Ministérios da Guerra e Marinha, fazendo-se a correspondente transferência das verbas orçamentais e colocando-se o respectivo pessoal de harmonia com o disposto nesta base.

Esta transferência de serviços não dispensa contudo que de futuro os diferentes projectos antes de executados sejam submetidos ao exame e informação prévia das instâncias técnicas ou pedagógicas competentes;

k) Transitarão desde já para o Ministério da Instrução Pública, com as respectivas dotações orçamentais e pessoal docente e mais pessoal, todos os estabelecimentos de ensino público a cargo do Estado, com excepção dos de carácter militar, subordinados aos Ministérios da Guerra e da Marinha;

l) Todos os serviços de estatística serão encorporados na Direcção Geral da Estatística do Ministério das Finanças, ao qual ficarão subordinados, podendo, contudo, manter delegações nos diversos Ministérios e serviços autónomos;

m) É extinto o Ministério da Agricultura, cujos serviços serão englobados em três Direcções Gerais: a dos Serviços Agrícolas, a dos Serviços Pecuários e a dos Serviços Florestais, com as repartições e secções que forem julgadas indispensáveis e que serão anexadas ao Ministério do Comércio e Comunicações, que passará a ser designado por Ministério da Agricultura, Comércio e Indústria;

n) É extinto o Ministério do Trabalho, transitando para é Ministério da Agricultura, Comércio e Indústria, a Direcção Geral do Trabalho o a Direcção Geral de Minas e Serviços Geológicos. Além das atribuições conferidas por lei à primeira destas direcções gerais, terá esta, de futuro, por intermédio das respectivas circunscrições industriais, a incumbência de organizar, dirigir e actualizar os inquéritos económicos que, em matéria de agricultura, comércio e indústria, seja necessário realizar.

Os serviços do Instituto de Seguros Sociais Obrigatórios e de Previdência Social, que passará a denominar-se Instituto Nacional de Seguros e Previdência, e será reduzido a direcções de serviços, assim como a Direcção Geral dos Hospitais Civis de Lisboa, e os restantes serviços de higiene, saúde pública e hospitalares, serão encorporados no Ministério do Interior;