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24 Diário da Câmara dos Deputados

do trabalho e assiduidade dos funcionários, bem como a do regime das acumulações compatíveis e permitidas por lei.

Será alargada a competência disciplinar dos diversos superiores hierárquicos sôbre os seus inferiores, dando-se-lhes o direito de punir certas faltas, ouvindo simplesmente o funcionário acusado ou procedendo em processo verbal e sumário, designadamente quando tais faltas não impliquem as penalidades mais graves da respectiva escala.

BASE 4.ª

Serão lançados, para fazer face às despesas do ano económico de 1923-1924, sôbre a contribuição, industrial, aplicação de capitais, pessoal de rendimento, e imposto sôbre o valor das transacções, os adicionais que forem necessários para que a sua cobrança atinja as importâncias que no Orçamento Geral do Estado
foram fixadas para êste ano económico.

a) Serão elevados, respectivamente, a 8, 9 e 10 os coeficientes da contribuição predial rústica, a que se refere o artigo 23.° da lei n.° 1:368, de 21 de Setembro de 1922;

b) As propriedades urbanas e rústicas pertencentes a companhias e sociedades anónimas e por cotas, de qualquer natureza, serão tributadas, como compensação da contribuição de registo, no dôbro da contribuição predial que lhes competir pagar;

Para o cálculo do agravamento assim estabelecido só se levará em conta a verba principal da colecta a pagar ao Estado;

c) É aprovado para entrar provisoriamente em vigor o parecer n.° 584 da comissão de finanças da Câmara dos Deputados, referente ao imposto do sêlo, devendo* o Govêrno nomear uma comissão que durante seis meses receba as reclamações fundamentadas a que a sua aplicação possa dar lugar e que proponha as modificações a introduzir, findo o que será decretado em regime definitivo:

d) Além das contribuições e impostos a que se refere esta base, e dos direitos e impostos aduaneiros que continuam a regular-se pelas disposições em vigor, serão actualizadas todas as taxas e demais rendimentos do Estado até os limites que correspondam à desvalorização da moeda, compreendendo-se nesta disposição às taxas e cauções a que se refere a lei do recrutamento militar;

e) O Govêrno poderá aumentar a cota de participação do pessoal de finanças no aumento das receitas do Estado produzidas e arrecadadas.

BASE 5.ª

Será criado um imposto transitório e excepcional para atender ao aumento de despesas do Estado com a carestia da vida, lançado pelo sistema de repartição, na importância total de 24:000.000$, a começar no actual ano económico, cobrando-se, neste primeiro ano, 10:000.000$, no segundo 8:000.000$, e no terceiro e último 6:000:000$.

a) As colectas dêste imposto serão multiplicadas pelo coeficiente compensador da carestia da vida que vigorar para os vencimentos dos funcionários públicos no momento do seu lançamento;

V) Até o limite acima indicado para o presente ano económico poderá o Govêrno antecipar á cobrança deste; imposto por meio duma operação de crédito ou dum suprimento que possa representar 'em escudos a sua importância, devendo proceder-se à sua amortização ou liquidação à medida que a cobrança se for efectuando;

c) Serão restabelecidos o imposto de fabricação e consumo sôbre toda a cerveja de fabrico nacional e o de produção sôbre o álcool e aguardente de qualquer proveniência, produzidos no continente e ilhas, suprimidos pela lei n.° 1:368; de 21 de Setembro de 1922, com as isenções e pela forma que vigoravam à data da publicação desta lei.

As taxas dêstes impostos serão actualizadas até os limites correspondentes à desvalorização da moeda.