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26 Diário da Câmara dos Deputados

BASE 8.ª

Lançar-se há uma tributação extraordinária sôbre os lucros das sociedades industriais, comerciais e civis, exercendo a sua actividade no território do continente e ilhas adjacentes, qualquer que seja a forma da sua constituição, desde que êsses lucros, deduzidos todos os encargos legais e de administração, produzam uma remuneração para o capital superior à taxa de desconto do Banco de Portugal e mais 50 por cento.

Sôbre o excedente dêsses lucros essa tributação será de 25 por cento.

São excluídos destas disposições as sociedades de seguros, os bancos, as emprêsas que tenham contratos com o Estado, e as sociedades industriais em regime especial, criado pejas disposições dêste diploma.

BASE 9.ª

O exercício da indústria de seguros e resseguros no continente e ilhas adjacentes será limitado às sociedades nacionais e estrangeiras actualmente existentes e legalmente autorizadas, ou às que resultem da sua fusão, para a exploração de todos os ramos de seguros tanto pessoais como materiais, bem como para os de responsabilidade civil e desastres no trabalho.

O Govêrno, ouvido o Conselho de Seguros, decretará:

a) Quais as sociedades nacionais e estrangeiras existentes que oferecem, as necessárias condições de garantia para continuar exercendo a indústria de seguros;

b) A importância mínima a que será elevado o seu capital e a forma e prazo para a sua realização;

c) O valor dos depósitos de garantia;

d) O prazo a conceder às sociedades actualmente existentes para regularizarem a sua situação nos termos do novo regime, para fazerem a sua fusão, ou liquidarem, sem direito a qualquer indemnização por parte do Estado;

e) A forma de constituir e depositar as reservas matemáticas nos ramos de seguros que as exijam, as reservas de seguros vencidos, e as reservas de garantia ou de riscos em curso;

f) As sanções a aplicar pela falta de observância da legislação sôbre seguros e do que fôr decretado como conseqüência da presente lei.

BASE 10.ª

É estabelecida a obrigatoriedade de seguro:

a) Contra os riscos de incêndio na propriedade urbana, maquinismos, matérias primas, produtos manufacturados e mercadorias;

b) Contra os riscos no transporte marítimo e fluvial de mercadorias no país e quando exportadas;

c) Contra os riscos profissionais que possam causar incapacidade física, permanente ou morte, regulados pelo decreto n.° 5:637, de 10 de Maio de 1919, excepto ha parte que possa ser alterada por fôrça do que se dispõe no presente diploma;

d) Contra os riscos e danos causados por quais quer veículos de forma a se tornarem efectivas, as disposições do decreto n.° 5:646, da mesma data.

O Govêrno, ouvido o Conselho de Seguros, decretará, os valores limites e condições de obrigatoriedade para todos os ramos de seguros que ficam indicados nesta base, bem como as tarifas de prémios a aplicar, as quais serão uniformes para todas as sociedades autorizadas.

BASE 11.ª

O Instituto de Seguros Sociais Obrigatórios e de Previdência Geral será remodelado, passando a denominar-se Instituto Nacional de Seguros e Previdência, tendo