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Sessão de 20 de Março de 1924 25

BASE 6.ª

Será concedido em concurso público a uma companhia portuguesa, constituída ou a constituir, pelo prazo de vinte e cinco anos, o exclusivo do fabrico e do comércio de pólvoras físicas no continente da República e ilhas adjacentes.

O Estado poderá obrigar-se a expropriar as fábricas que, porventura, estejam em laboração, ao abrigo do regulamento sôbre substâncias explosivas, de 29 de Fevereiro de 1916, aprovado pelo decreto n.° 2:241, da mesma data, devendo as que não estejam nestas condições cessar a sua laboração num prazo a fixar, e a partir da data da concessão do exclusivo.

a) Será transferido para a sociedade concessionária o usufruto da fábrica de Barcarena com todos os seus edifícios, maquinismos, aparelhos, utensílios e mais pertences, os quais serão restituídos ao Estado com todos os melhoramentos introduzidos e com as depreciações que resultem do seu uso normal quando terminar o prazo da concessão.

A concessionária admitirá ao seu serviço até dois terços do pessoal fabril do quadro da mesma fábrica;

b) Não serão aumentados os actuais direitos das máquinas, ferramentas e utensílios importados pela concessionária e destinados à sua indústria, nem tam pouco os das matérias primas necessárias à laboração das suas fábricas.

O Estado obriga-se a adquirir nos estabelecimentos da concessionária as pólvoras de que carecer para as suas obras de fomento e necessidades dos seus organismos militares e civis, incluindo os autónomos, sendo-lhe devida uma redução de 10 por cento nos preços de venda;

c) A sociedade fabricará todos os tipos de pólvoras negras e pardas usadas no país com destino à caça, usos industriais e necessidades do Estado.

Os tipos e os preços das pólvoras serão aprovados pelo Govêrno, com recurso, quanto aos preços, para uma comissão de arbitragem.

Além da renda anual fixa, em ouro, que será preço do exclusivo, o Estado terá uma comparticipação nos lucros da sociedade, quando êstes excedam determinados limites, e da maneira a estabelecer para o concurso;

d) O Estado reserva-se o direito de exercer a necessária fiscalização para o cumprimento das cláusulas do contrato.

Não havendo concorrentes, o Estado poderá decretar para seu proveito o exclusivo ou modificar o regime de impostos e contribuições que afectam a indústria das pólvoras físicas no continente e ilhas adjacentes.

BASE 7.°

As indústrias de adubos químicos e orgânicos de extracção de óleos de origem vegetal e seus derivados, bem como a do fabrico de sabões e velas, com excepção da indústria do azeite de oliveira para usos alimentares, ficam sujeitas no território do continente e ilhas adjacentes ao regime fixado nesta fase.

Não será permitida, sem licença especial do Govêrno, a instalação de novas fábricas destas indústrias.

a) Os adubos químicos e orgânicos ficam sujeitos a um imposto estatístico ad valorem de 2 por mil e os restantes produtos das mesmas indústrias a um imposto de fabrico de 5 por cento, podendo os respectivos preços de venda ser tabelados pelo Govêrno.

O Estado reserva-se o direito de participar nos lucros das emprêsas a, que se refere esta base, quando êstes, deduzidos todos os encargos legais e de administração, produzam uma remuneração para o capital superior à taxa do desconto do Banco de Portugal e mais 25 por cento.

A participação do Estado sôbre o excedente dêsses lucros será de 50 por cento.