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28 Diário da Câmara dos Deputados

e militares, orientado em bases técnicas actuariais, de molde a corrigir os inconvenientes da actual legislação sôbre êste ramo de administração pública, e reduzir gradualmente os encargos do Estado com as classes inactivas.

Será obrigatório para os funcionários civis e militares a constituição:

a) De uma renda vitalícia diferida que constituirá a sua pensão de aposentação;

b) De uma renda de sobrevivência a legar aos beneficiários seus herdeiros nas condições que forem fixadas.

O Conselho de Seguros será ouvido sôbre:

a) As tarifas a aplicar para a constituição dessas rendas;

b) A escolha das tábuas a adoptar para a determinação dos prémios e reservas emquanto não puder ser elaborada uma tábua, em harmonia com as condições de mortalidade da população portuguesa;

c) A taxa de capitalização e as cargas a adicionar aos prémios puros.;

d) A parte do prémio de renda vitalícia diferida para a constituição da pensão de aposentação aos funcionários civis e militares que deverá caber, ao Estado.

O Govêrno decretará igualmente as disposições a vigorar sôbre mutualidade livre, bem como o regime das associações profissionais e seguros industriais.

BASE 14.ª

O exercício do comércio bancário será limitado no território do continente e ilhas adjacentes aos bancos e casas, bancárias, nacionais,e estrangeiros, actualmente existentes, ou aos que resultem da sua fusão, cujo capital realizado e fundos de reservas seja, para os que tenham á sua sede em Lisboa, 20:000.000$; no Pôrto, 12:000.000$; nas outras terras do país, 5:000.000$; estabelecendo-se um período de seis meses para os bancos e casas bancárias existentes se reorganizarem em harmonia com o disposto nesta lei ou entrarem em liquidação.

A elevação do capital no Banco de Portugal fica dependente da modificação do seu contrato com o Estado.

a) Os bancos e casas bancárias com a sua sede fora de Lisboa ou Pôrto que tenham filiais, sucursais ou agências nestas cidades serão obrigados a possuir um capital e fundos de reserva iguais, respectivamente, aos dos bancos com as sedes nas mesmas cidades;

b) Aos bancos estrangeiros actualmente autorizados, a funcionar em Portugal será, para êste efeito, reconhecido o capital e fundos de reserva com que funcionam as respectivas sedes, desde que declarem que êsse capital e fundos respondem pelas suas operações realizadas em Portugal, e que o seu montante não seja inferior ao estabelecido para os bancos nacionais;

c) O Estado participará nos lucros dos bancos e casas bancárias, deduzidos todos os encargos legais e de administração, desde que êsses produzam uma remuneração para o capital superior à taxa de desconto do Banco de Portugal e mais 25 por cento.

Sôbre é excedente dêstes lucros a participação do Estado será de 50 por cento.

d) O Govêrno limitará a um número restrito, em Lisboa e Pôrto, os bancos e casas bancárias a quem seja permitido o comércio de compra e venda de cambiais e guias-ouro, podendo reservar o exclusivo desse comércio ao Banco de Portugal ou à Caixa Geral de Depósitos.

Os lucros resultantes destas operações serão levados a uma conta especial, da qual o Estado será participante numa proporção a estabelecer.

BASE 15.ª

Será remodelada a legislação bancária vigente, tornando-se mais efectiva a fiscalização do Estado por forma a se obter uma conveniente utilização e distribuição do crédito e a valorização das fôrças económicas, do país, evitando-se especulações e abusos quê prejudiquem a economia nacional.