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Sessão de 20 de Março de 1924 29

A fiscalização bancária será extensiva aos bancos, casas bancárias e a quaisquer estabelecimentos de crédito que aceitem depósitos, seja qual fôr a espécie da firma que adoptem para a sua explorarão,

a) No novo regime determinar-se há, essencialmente, as operações que os Bancos podem realizar e aquelas cujo exercício lhe é vedado, as condições em que podem aplicar os capitais, e valores pelos quais são responsáveis e todas as suas demais obrigações e encargos;

b) A fiscalização bancária será feita pelo Ministério das Finanças, sendo regulado o seu exercício e as sanções a aplicar. Será instituído um Conselho de Comércio Bancário, com representação das fôrças económicas e dos organismos bancários do país, com funções consultivas, para se pronunciar nas questões que interessem ao exercício da sua indústria;

c) Os depósitos e valores de qualquer natureza a favor de sócios, depositantes ou clientes, conhecidos ou desconhecidos, de qualquer firma que explore o comércio bancário, atingidos pela prescrição legal, a favor de Banco, casa bancária ou estabelecimento de crédito, constituirão pertença do Estado.

BASE 16.ª

Será estabelecido que o cheque, quando consignar na sua face anterior a cláusula para ser levado em conta, inscrita entre dois traços paralelos transversais, não poderá ser pago a dinheiro e a sua liquidação obter-se há por lançamento de escrita, que valerá como pagamento.

O cheque emitido nestas condições, em que à cláusula para ser levado em conta se acrescente a designação de um estabelecimento bancário, só por êste poderá ser apresentado para os fins acima e previstos.

Inscrita no cheque a citada cláusula, ela não poderá, ser suprimida ou alterada, e o sacado que pagar a dinheiro o cheque ficará responsável pelo prejuízo que daí advier.

O «cheque traçado» poderá ser visado pelo sacado, correspondendo o visto a um débito provisório na conta do sacador.

A entidade que emitir um cheque sem data ou com data falsa, ou que por contra-ordem e sem motivo justificado procurar frustrar o seu pagamento ou liquidação, incorrerá na multa de 10 por cento sôbre o seu valor; sendo emitido sem provisão ou disponibilidade suficientes, em poder do sacado, a multa será de 25 por cento, além das penas correspondentes aos crimes...

Serão criadas no continente da República, com sedes em Lisboa e Pôrto, Câmaras de Compensação, tendo por fim permitir aos Bancos, casas bancárias e estabelecimentos de crédito, que forem seus associados, liquidar diariamente, por meio de encontro ou compensação, os efeitos comerciais que, respectivamente, possuam.

O Govêrno decretará a constituição destas. Câmaras, cujo funcionamento terá lagar sem quaisquer encargos para o Estado...

BASE 20.ª

Serão somente sujeitas a discussão e votação parlamentar as rubricas do Orçamento Geral do Estado, cuja modificação ou alteração seja proposta pelo Govêrno, pelas comissões técnicas da respectiva Câmara ou por um número limitado de parlamentares.

As alterações votadas, de que resulte deminuição de despesa, tornam-se executórias nos termos expressos da lei n.° 904, de 22 de Março de 1920.

Quando o Congresso da República aprovar o Orçamento Geral do Estado com déficit, não votando quaisquer medidas ou operações de crédito destinadas a cobri-lo, deterá o Govêrno reduzir as despesas e tomar as providências necessárias no que se refere a receitas.