O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

Sessão de 20 de Março de 1924 27

além das atribuições que lhe são conferidas pela legislação vigente as que lhe são atribuídas pelo presente diploma.

O Estado, por intermédio do Instituto Nacional de Seguros e Previdência, participará directamente nas receitas das sociedades de seguros num mínimo de:

1.° Nos prémios cobrados de seguro e resseguro:

a) No ramo vida, 2 pôr cento;

b) Nos desastres no trabalho, 15 por cento;

c) Nos restantes ramos, 20 por cento.

2.° Nas restantes receitas, qualquer que seja a sua proveniência ou origem, 10 por cento.

Continuam em vigor, constituindo receita do Instituto Nacional de Seguros e Previdência, os encargos das sociedades de seguros nacionais e estrangeiras a que se referem as alíneas a) e b) do artigo 101.° do decreto n.° ,5:640, de 10 de Maio de 1919.

A importância de prémios de resseguros cedidos a companhias estrangeiras não autorizadas em Portugal não será deduzida da receita das companhias para os efeitos da participação estabelecida nesta base. Os prémios cobrados no estrangeiro em seguros directos e resseguros aceitos pelas companhias autorizadas serão isentos desta participação.

Um mínimo de 60 por cento das operações de resseguro constituirá privilégio das companhias autorizadas, até o limite dos seus plenos, que serão aprovados pelo Conselho de Seguros. A parte que faltar em todos os ramos da actividade seguradora para completar êsse mínimo estabelecido será tomada pelo Instituto e, possivelmente, pela Caixa Geral de Depósitos pela forma que vier a ser regulada.

Além da participação para o Estado estabelecida nesta base, êste reserva-se o direito de participar nos lucros líquidos das companhias autorizadas desde que esses lucros, deduzidos todos os encargos legais e de administração, produzam uma remuneração para o capital superior à taxa do desconto do Banco de Portugal e mais 25 por cento. Nos lucros excedentes a participação do Estado será de 50 por cento.

BASE 12.ª

A partir do ano económico de 1924-1925 ficarão pertencendo ao Instituto Nacional de Seguros e Previdência os encargos de aposentação e reforma das classes inactivas do funcionalismo civil e militar e demais empregados do Estado, para o qual transitarão:

a) Os fundos permanentes da Caixa de Aposentações actualmente a cargo da Direcção Geral da Contabilidade Pública;

b) Os fundos pertencentes aos diversos serviços de aposentação e reforma de todos os Ministérios, compreendendo os respectivos valores em numerário;

c) Todo o activo e correspondentes encargos do Montepio Oficial e demais instituições análogas do Estado, ou dele dependentes e que concedem pensões de inabilidade ou sobrevivência.

Constituirão receita do Instituto Nacional de Seguros e Previdência:

d) As importâncias que o Estado arrecadar e descontar para reformas, aposentações e pensões, bem como as receitas consignadas para aposentações no decreto de 17 de Outubro de 1886;

b) As receitas provenientes do novo regime da indústria de seguros criadas nos termos dêste diploma;

c) A verba consignada no Orçamento Geral do Estado e que seja necessária para, juntamente com as receitas especiais do Instituto, fazer face aos encargos das classes inactivas do Estado.

BASE 13.ª

O Govêrno decretará, sob proposta do Instituto Nacional de Seguros e Previdência, um novo regime dos serviços de aposentação e reforma dos funcionários civis-