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Sessão de 20 de Março de 1924 23

a) Será nomeada uma Comissão Central de Economias, com representação das fôrças económicas do país, destinada a auxiliar o Govêrno na remodelação geral dos serviços públicos, propondo desde logo a extinção dos lugares actualmente vagos ou providos por acumulação, que não sejam absolutamente essenciais à vida administrativa do país, além de quaisquer medidas tendentes a tornar efectiva a redução dos encargos do Estado.

A esta Comissão e aos seus delegados serão fornecidos pelas diversas repartições e serviços públicos os esclarecimentos necessários ao cumprimento da sua missão. Quando as suas propostas não forem aceitas pelo Govêrno, serão publicadas no Diário do Govêrno com os motivos da recusa;

b) Além das funções que lhe são atribuídas nesta base, a Comissão Central de Economias superintenderá na Repartição de Pessoal Disponível, que será organizada no Ministério das Finanças e destinada a fazer o cadastro de todo o pessoal excedente dos quadros ou das necessidades dos respectivos serviços.

Continuam em pleno vigor as disposições proibitivas dos artigos 5.° e 7.° da lei n.° 1:344, referentes à admissão de novos funcionários e empregados do Estado;

c) A Repartição de Pessoal Disponível fornecerá obrigatoriamente a todos os serviços públicos, do entre os funcionários excedentes, aqueles que sejam precisos para o provimento das vacaturas ocorridas.

Os funcionários designados pela Repartição de Pessoal Disponível para o desempenho de quaisquer serviços compatíveis com a sua categoria e conhecimentos que não aceitarem a sua nova colocação, serão demitidos, ou aposentados ou reformados, se a isso tiverem direito;

d) Emquanto houver funcionários excedentes dos quadros ou dispensáveis não serão demitidos quaisquer contratados ou assalariados, ainda com um carácter eventual ou transitório, sem que se verifique a não existência de funcionários ou empregados em condições de desempenhar os lugares cujo provimento seja necessário;

e) Serão imediatamente dispensados dos diversos serviços do Estado os contratados e assalariados que possam ser substituídos por funcionários disponíveis.

Serão demitidos os directores ou chefes de serviço que não derem execução a estas disposições, sendo responsáveis pelos seus bens, pelos prejuízos que o Estado tenha com a sua inobservância, incorrendo além disso na pena de desobediência qualificada, que será imposta no tribunal criminal competente, instaurando-se o processo a requerimento do Ministério Público ou de qualquer cidadão.

f) As promoções no exército e na armada ficam sujeitas ao disposto nos artigos 3.° e 4.° e seus parágrafos da lei n.° 971, de 17 de Maio de 1920.

g) Promover-se há gradualmente e em concurso a passagem para a indústria privada dos serviços industriais, do Estado, incluindo arsenais e estabelecimentos fabris, que possam ser sujeitos a êsse regime sem prejuízo da defesa nacional, sendo desde já o seu pessoal operário assalariado reduzido ao estritamente indispensável para assegurar a execução dos trabalhos que as verbas orçamentais para material comportem.

BASE 3.ª

Será decretado um estatuto dos funcionários civis do Estado, regulando os seus deveres e os seus direitos, e, de uma maneira especial, o regime da sua admissão, promoção e acesso, direitos civis e políticos, graus de hierarquia e a sua responsabilidade, competência e acção disciplinar.

É limitada aos funcionários públicos existentes a serventia vitalícia. De futuro adoptar-se há, quanto possível, o regime contratual para os servidores do Estado.

Será efectivada á responsabilidade individual pela execução dos serviços próprios dos seus subordinados.

O regulamento disciplinar de 22 de Fevereiro de 1913 será revisto e pôsto em harmonia com êsse estatuto e com as disposições do presente diploma.

Tornar-se há efectiva a fiscalização dos serviços públicos, e, essencialmente, a