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20 Diário da Câmara dos Deputados

o) Recolhem imediatamente ao Parque Automóvel Militar os automóveis de passageiros do Estado, salvo os que estiverem ao serviço da Presidência da República, Ministros, Presidentes das Câmaras Legislativas e dos altos comandos da fôrça armada.

O Govêrno procederá à venda em hasta pública dos carros que forem recolhidos por motivo do cumprimento desta alínea;

p) As promoções no exército e na armada ficam sujeitas ao disposto nos artigos 3.° e 4.° e seus parágrafos da lei n.° 971, de 17 de Maio de 1920;

q) A todos os oficiais, quer do exército quer da armada, que o requeiram, é-lhes permitida a passagem à situação de licença especial com os respectivos soldos acrescidos de 25 por cento das melhorias. Estas licenças, porém, não dão vagas nem serão-concedidas e gozadas por prazos seguidos inferiores a um ano;

r) Os quadros permanentes do exército são os constantes da reorganização do exército de 27 de Maio de 1911, apenas acrescidos dos serviços de aviação actualmente fixados por lei.

Os oficiais que excederem êstes quadros passam à situação de supranumerários;

s) Os quadros dos oficiais das diferentes classes da armada são os que constam da respectiva reorganização de 1916, acrescidos identicamente dos serviços de aviação marítima actualmente existentes. Os oficiais que excederem êste quadro passam à situação de supranumerários;

t) Os oficiais, quer do exército quer da armada, que por qualquer motivo passaram à situação de reserva ou reforma, e que se encontrem presentemente em efectivo serviço, voltam de novo à primitiva situação;

u) O Govêrno, de acordo com os titulares das pastas da Guerra e da Marinha, tomará as devidas providências para que, sem perda de tempo, sejam reduzidos ao mínimo os efectivos do exército e da armada, redução esta que nunca poderá ser inferior a 4/3 dos actuais efectivos fixados no Orçamento Geral do Estado;

v) Os oficiais, quer do exército quer da armada, que por motivo da redução dos respectivos quadros passarem à situação de supranumerários, não têm direito a impedidos;

x) Não será permitida a matrícula durante cinco anos, sob qualquer pretexto, a novos alunos, tanto na Escola Militar, como na Escola Naval.

Logo que os últimos alunos, agora matriculados, terminem os seus cursos, serão as respectivas escolas encerradas;

y) Emquanto existirem funcionários civis ou militares que excedam os respectivos quadros, não poderão prestar serviços remunerados, ainda que com carácter de interinidade, os funcionários na situação de aposentados ou reformados.

Os militares na situação de reserva só poderão desempenhar as funções que estritamente estiverem fixadas por lei.

BASE 3.ª

Será decretado um estatuto dos funcionários civis do Estado, regulando os seus deveres e os seus direitos, e, duma maneira especial, o regime da sua admissão, promoção e acesso, direitos civis e políticos, graus de hierarquia e as suas responsabilidades, competência e acção disciplinar.

a) É limitado aos funcionários públicos existentes a serventia vitalícia. De futuro adoptar-se há, quanto possível, o regime contratual para os servidores do Estado;

b) Será efectivada a responsabilidade individual pela execução dos serviços próprios e dos seus subordinados;

c) O regulamento disciplinar de 22 de Fevereiro de 1913 será revisto e pôsto em harmonia com êsse estatuto e com as disposições do presente diploma. Será alargada competência disciplinar dos diversos superiores hierárquicos sôbre os seus inferiores, dando-se-lhes o direito de punir certas faltas, ouvindo simplesmente o funcionário acusado ou procedendo em processo verbal e sumário, designadamente quando tais faltas não impliquem as penalidades mais graves da respectiva escala;