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Sessão de 20 de Março de 1924 21

d) Tornar-se há efectiva a fiscalização dos serviços públicos, e, essencialmente, ai do trabalho e assiduidade dos funcionários, bem como a do regime das acumulações-compatíveis e permitidas por lei;

e) No Conselho Superior de Finanças será organizado o cadastro geral do funcionalismo público, incluindo nele o dos serviços autónomos, com os elementos que para êsse efeito lhe serão fornecidos pelas diferentes repartições de contabilidade da Direcção Geral da Contabilidade Pública e das dos serviços autónomos.

BASE 4.ª

O adicional do imposto sôbre as transacções é elevado a 150 por cento, devendo ser revistas as avenças feitas até a data da publicação desta lei.

a) Os coeficientes da contribuição predial rústica, a que se refere o artigo 23.° da lei n.° 1:368, de 21 de Setembro de 1922, serão, elevados, respectivamente, a 6,. 9 e 12;

b) Para todas as sociedades anónimas ou comanditas por acções, e sociedades por cotas que exerçam as indústrias bancárias, corretoras de fundos e de géneros, câmbios e lotarias, comissões e consignações, será fixada a taxa base em 10 por cento para um lucro até 5 por cento sôbre o capital realmente empregado na exploração progredindo de 0,5 por cento por cada unidade de acréscimo dos lucros em relação ao capital até o limite de 25 por cento;

c) Os bens imóveis das sociedades anónimas ficam sujeitos de vinte em vinte anos ao pagamento de imposto especial compensador do não pagamento da contribuição de registo, que será cobrada em prestações anuais, conjuntamente com a contribuição predial; e, quando transmitidos, ser-lhes hão abatidas as anuidades pagas até a data da transmissão, a contar do último período de vinte anos. A taxa anual dêsse imposto é de 1/2 por cento do valor da propriedade;

d) As taxas fixas do imposto do sêlo passam a ser as constantes da tabela de 24 de Maio de 1902 actualizada pela multiplicação pelo coeficiente 10. A cobrança do imposto feita por meio de estampilha não poderá, ser inferior a $05 e será sempre de múltiplos desta quantia;

e) Além das contribuições e impostos a que. se refere esta base, e dos direitos e impostos aduaneiros que continuam a regular-se pelas disposições em vigor, serão actualizadas todas as taxas fixas e demais rendimentos do Estado até os limites que correspondam à desvalorização da moeda, compreendendo-se nesta disposição as taxas e cauções a que se refere a lei do recrutamento militar;

f) O Govêrno poderá elevar até 3 por cento o adicional para o Cofre Geral dos Emolumentos da Ministério das Finanças;

g) Serão anuladas as colectas da contribuição predial rústica e urbana que não produzam para o Estado verba superior a $25;

h) Pará os serviços de lançamento, cobranças e fiscalização das contribuições do Estado poderão ser utilizados os funcionários, quer civis, quer militares, actualmente existentes, disponíveis, dos diversos serviços e que sejam reconhecidos, como devidamente idóneos;

i) As avenças do sêlo da Assistência, que constitui receita da Provedoria Geral da Assistência de Lisboa, serão revistas e de futuro só terão validade depois de sancionadas pelo respectivo provedor.

BASE 5.ª

Para fazer faço às deficiências das receitas cobradas e ocorrer às despesas orçamentais autorizadas é criado um imposto especial de produção, a aplicar aos seguintes produtos:

Vinhos comuns;
Vinhos generosos;
Aguardentes e álcoois;