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22 Diário da Câmara dos Deputados

Óleos vegetais não comestíveis com aplicação às indústrias (excluindo o azeite); Cerveja.

a) As taxas de produção são assim fixadas:

Vinhos comuns .............. $05 por litro.

Vinhos generosos............ $20 por litro.

Álcoois e aguardentes.......... $30 por litro.

Óleos vegetais não comestíveis...... $10 por quilograma.

Cerveja (fabricação o consumo)...... $20 por litro.

b) As taxas de produção a que se refere a alínea anterior serão pagas pelo primeiro comprador ao produtor, tendo êste previamente, e em devido tempo, feito o respectivo manifesto na repartição de fianças.— T. J. Barros Queiroz (vencido em parte) — Francisco da Cunha Pego Chaves — Mariano Martins — Fausto de Figueiredo (com declarações)— António Alberto Tôrres Garcia — A. Crispiniano da Fonseca — Vergílio Saque — Amadeu Leite Vasconcelos — Lourenço Correia Gomes —Júlio de Abreu (com declarações) — Aníbal Lúcio de Azevedo, relator.

Proposta de lei n.° 606-G

Artigo 1.° Para regularização da vida económica do país e da situação, financeira do Estado é o Govêrno autorizado, quando julgar oportuno, a tomar as medidas constantes das bases seguintes, que fazem parte integrante desta lei, podendo, para a execução dessas medidas, contratar, tomar quaisquer providências e decretar as sanções que para isso forem necessárias, não devendo, porém, do uso desta autorização resultar, em qualquer tempo, aumento do número de funcionários ou empregados do Estado.

Art. 2.° O Govêrno, poderá igualmente restringir ou proibir a importação de géneros ou mercadorias que não correspondam a necessidades impreteríveis do consumo público ou possam influir gravosamente na economia nacional.

Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrário.

BASE 1.ª

Sôbre a totalidade dos vencimentos dós funcionários e empregados do Estado, civis e militares, incluindo os dos serviços autónomos e corpos administrativos, completados e fixados nos termos da legislação vigente, incidirão, desde já, e sem prejuízo no disposto na base 13.ª, taxas especiais de desconto, variando entre 5 e 10 por cento, como compensação das despesas feitas pelo Estado com aposentações e reformas.

a) Os actuais vencimentos dos Ministros serão reduzidos de 20 por cento;

b) Quando pela aplicação do disposto nesta base se verificar que o vencimento líquido duma determinada categoria de funcionários excede o da imediatamente superior, fixar-se há êsse vencimento em importância igual à média aritmética, do s vencimentos correspondentes aos das duas categorias entre os quais êle esteja compreendido.

BASE 2.ª

Os serviços públicos serão remodelados no sentido de se reduzirem os quadros do funcionalismo e as despesas gerais do Estado, suprimindo-se os que não sejam estritamente necessários e reunindo-se e juntando-se aqueles que, sendo afins, estejam actualmente dispersos por vários organismos e repartições.

A remodelação geral a que se refere esta base será feita em todos os Ministérios até o fim do corrente ano económico, devendo ter lugar com redução, das despesas actualmente consignadas nos respectivos orçamentos.