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12 Diário da Câmara dos Deputados

profunda alteração da lei, vigente, e não mo pareço que nenhuma da& medidas apontadas possa resolver de momento a precária situação de muitas misericórdias.

Por todas estas razões, a resolução da Câmara deve ser ponderada. Em todo o caso se a Câmara entende que deve discutir o assunto sem o parecer da comissão, fará o que entender.

Tenho dito.

O orador não reviu.

O Sr. João Camoesas: — Se a comissão entende que não pode apreciar o assunto sem estar de posse de todos os elementos de estudo que julga indispensáveis, muito bem.

A verdade, porém, é que a Câmara não pode deixar de tomar uma resolução que de alguma maneira obste a que a quási totalidade das Misericórdias tenha de fechar as suas portas.

É certamente para que assim fôsse considerado o que se pediu que êle baixasse à comissão.

Não competia ao Congresso das Misericórdias elaborar um projecto de lei, porque isso pertence exclusivamente ao Parlamento.

É necessário que se mantenha a deliberação anterior da Câmara para que seja discutido com rapidez um certo número de medidas tendentes a resolver com urgência à situação das Misericórdias.

Insto novamente, portanto, pela discussão dêste assunto, que é daqueles que não admite delongas de espécie nenhuma.

Tenho dito.

O orador não reviu.

Foi aprovado o requerimento do Sr. Ministro das finanças, entrando em discussão as emendas do Senado acerca do sêlo nos tabacos.

Alterações do Senado à proposta de lei n.° 667

Artigo 1.° É incluída nas leis do solo em vigor a verba seguinte:

Em cada pacote, maço, caixa, lata, ou qualquer que seja o envolucro ou apresentação de tabaco pôsto à venda ao público, que tenha sido ou venha a ser importado, de país estrangeiro, dentro do actual regime de direitos aduaneiros, será colado um solo de 10 por cento sôbre o

preço da venda, até 31 de Maio de 1924, e de 20 por cento de 1 de Junho do mesmo ano, em diante.

Art. 2.° O tabaco pôsto à venda, sem ser selado nos termos do artigo antecedente, será apreendido e considerado perdido em favor da Fazenda Nacional, e ao -contraventor aplicada a multa de 2.000$, sendo além disso o estabelecimento em que o tabaco fôr encontrado, encerrado pela autoridade fiscal, pelo prazo de um ano.

§ único. A multa a que só refere êste artigo será distribuída em partes iguais, pela Fazenda Nacional e pelo apreensor.

Art. 3.° É aplicável ao imposto do sêlo a doutrina do artigo 59.° da lei n.° 1:368 de 21 de Setembro de 1922.

Art. 4.° Fica revogada a legislação em contrário.

Palácio do Congresso da República, 28 de Março de 1924.— António Xavier Correia Barreto.

O Sr. Morais de Carvalho: — Sr. Presidente: um dia, quási no final duma sessão, o Sr. Presidente do Ministério veio a esta Câmara e apresentou uma proposta, à qual foram concedidas a urgência e dispensa do Regimento, para que o tabaco importado do estrangeiro fôsse tributado com um sêlo de $03 por grama, ou seja um sêlo de 30$ por quilograma.

Sr. Presidente: logo eu, falando em nome dêste lado da Câmara e embora me parecesse que haveria por qualquer forma necessidade de obviar ao inconveniente do mercado ser abastecido de tabaco estrangeiro em quantidade superior ao que exigiam as necessidades do consumo, declarei que se a medida proposta pelo Sr. Presidente do Ministério poderia ter alguma razão que a justificasse o que não se justificava de maneira alguma era a precipitação com que S. Exa. a apresentara à Câmara, pedindo a urgência e dispensa do Regimento.

A proposta entrou imediatamente em discussão sem que os Deputados tivessem tido tempo de ponderar detidamente um assunto tam importante.

O resultado foi que saiu daqui uma proposta que logo no dia imediato provocou, as maiores e mais fundadas reclamações, porquê realmente não fazia sentido que o Estado tributasse com uma taxa uniforme