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Sessão de 3 de Abril de 1924 15

que S. Exa. não deixará de responder-me.

O Sr. Velhinho Correia (interrompendo): — Esta rubrica foi apreciada na comissão por cinco ou seis jurisconsultos dos mais distintos desta Câmara. E verificando que podia dar-se o caso da hipoteca não ser acessória de qualquer contrato, esta rubrica tinha toda a razão de ser.

O Orador: — Mas V. Exa. não cita o caso em que a hipoteca deixe de ser acessória de um contrato.

O Sr. Almeida Ribeiro: — Esta rubrica refere-se às hipotecas que não sejam acessórias dos contratos expressamente consignados nas tabelas.

O Orador: — Muito obrigado a V. Exa.

Tenho dito.

O orador não reviu.

O Sr. Presidente: — Não está mais ninguém inscrito.

Vai votar-se.

Foi aprovado.

Lê-se e entra em discussão o n.° 13.°

O Sr. Paulo Cancela de Abreu: — Na tabela anterior estava já estabelecida a taxa de solo para as licenças de caça. Não vejo, por isso, razão para esta redundância a não ser a de colectar excessivamente uma licença que já poucos tiravam, mormente na província, onde quási toda a gente caça sem ela fazendo com que o número dos que a tiravam deminua ainda mais, sem qualquer proveito para o Estado.

É aprovado o n.° 13.°

Lê-se e entra em discussão o n.° 14.°

O Sr. Morais Carvalho: — Eu peço ao Sr. relator o favor de me explicar porque não depreendo da redacção da proposta se o imposto de que trata êste número recai sôbre o custo da licença ou se recai sôbre a taxa que essa licença já paga.

O Sr. Velhinho Correia (interrompendo): — É sôbre o custo da licença.

O Orador: — Então o que vai ser tributado é o custo da licença.

O Sr. Barros Queiroz (interrompendo).— Trata-se de licenças indeterminadas. Nós não podíamos fazer na lei do sêlo uma taxa para cada uma delas. Foi por isso que se estabeleceu o imposto do seio em função do custo da licença.

O Orador: — Desfeita a minha dúvida nada mais tenho a dizer.

É aprovado o n.° 14.°

Entra em discussão o n.° 15.°

O Sr. Paulo Cancela de Abreu: — O n.° 15.° em discussão diz respeito a marcas e patentes de novas invenções.

Ora a primeira pessoa a ser tributada deve ser o Sr. Ministro das Finanças que, sem dúvida, quererá ter patente de invenção do seu maravilhoso plano da restauração financeira do País.

Risos.

O Orador: — A primeira vítima dêste Imposto será pois S. Exa. que não tardará a fazer o registo da sua patente e das suas marcas que são, neste caso, os seus colaboradores.

Sr. Presidente: esta nova tributação ficará sendo, a ser aprovada, mais uma peia a estorvar todas as iniciativas. Embora os portugueses só tenham originalidade no que é mau, ainda os há, felizmente, que fazem invenções aproveitáveis.

Impor-lhes logo no início de uma exploração de resultados muitas vezes duvidosos, a satisfação de uma taxa quási proibitiva é matar à nascença uma indústria que poderia ser, em muitos casos, próspera e útil e, ao mesmo tempo, uma boa fonte de, receita para o Estado. Que depois de uma indústria montada, com a sua exploração decorrendo normalmente, o Estado vá lançar sôbre ela os impostos de que carece, compreende-se.

O que se não compreende é que se vá embaraçar os primeiros passos dê uma indústria nascente...

O indivíduo que pretenda pôr em prática qualquer invento seu, desde que encontre embaraços à execução do empreendimento, necessàriamente que desanima.

Fácil é desistir de realizá-lo, o que não traz vantagem para ninguém.

É por isso que os capitais emigram.

O que é preciso é estimular iniciativas.