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Sessão de 3 de Abril de 1924 17

É sôbre o resultado da partilha? Porque não é então sôbre os quinhões depois de partilhados?

Parece que o imposto se aplica no próprio livro do notário no momento em que se faz a escritura, mas é absolutamente indispensável que fique claramente determinado, de modo a não deixar dúvidas de espécie alguma sobre que é que êste solo vai recair.

Sr. Presidente: eu espero que o Sr. Ministro das Finanças ou o Sr. relator, nas considerações que por certo não deixarão de fazer em resposta às minhas dúvidas, doem quaisquer explicações, fornecendo assim elementos para que amanhã, a propósito dêste tributo, os notários designadamente, não se vejam em embaraços quando tiverem de executar êste artigo da tabela.

Eu segundo lugar, Sr. Presidente, o propriamente em relação à taxa proposta, parece-me que ela é exagerada e pesada, devendo ainda acrescentar que não faz sentido que essa taxa se mantenha nas partilhas de herança na linha directa se o Sr. Presidente do Ministério, fazendo excepção àquilo que, no que respeita às suas propostas, tem sido regra geral, mantiver ao menos uma das que tem trazido ao Parlamento, isto é, a que se refere à abolição da contribuição na linha directa descendente.

Realmente não faz sentido que o Sr. Ministro das Finanças, por um lado, propunha a abolição da contribuição na linha directa descendente, e por outro lado não mantenha o mesmo critério, que agora não trato de apreciar se é bom ou mau, a propósito desta taxa, isentando, por conseqüência, dela as heranças na linha recta descendente.

Ao menos, assim, haveria coerência; ao menos, assim, mostraria S. Exa. que, pelo menos neste assunto, obedecia a um princípio, a uma regra, que não legislava à toa, que nuns casos não ia para um lado e noutros para outro, tratando-se do herança na linha descendente.

Tenho dito.

O orador não reviu.

O Sr. Barros Queiroz: — Sr. Presidente: as observações do Sr. Morais Carvalho têm algum cabimento.

Realmente podia dar-se a circunstância

de não ser devidamente interpretado o que está neste artigo.

O pensamento da comissão era de tributar as heranças líquidas que fossem partilhadas fora dos tribunais por escritura ou por documento perante os juizes de paz, que as leis permitem, isto é, o activo líquido do passivo; mas, além da observação feita por S. Exa., outra cabo aqui, o é que podia entender-se que estavam atingidas por êste imposto as heranças de partilha de sociedades comerciais, o êsse não era o pensamento da comissão.

Como essa interpretação pode vir a dar-se com perfeito cabimento, eu proponho a substituição do n.° 16 pelo seguinte:

«Substituir o n.° 16 por:

«Partilhas não feitas por inventário judicial»: sôbre o valor líquido da herança partilhada 1 por mil».— Barros Queiroz.

O Sr. Paulo Cancela de Abreu: — Sr. Presidente: parece-me que a designação empregada pelo Sr. Barros Queiroz na sua proposta de substituição não obedece ao rigor da terminologia jurídica.

Partilhas não feitas por inventário judicial parece me que é o mesmo que dizer, em linguagem mais própria, «partilhas extra-judiciais de heranças», e, assim, já S. Exa. excluía as partilhas do liquidação de sociedades.

A expressão «partilhas não feitas por inventário judicial» é uma expressão, permita-me S. Exa. que lhe diga, de leigo, e muito menos de jurista, porquanto é uma expressão que não faz sentido ser empregada especialmente por jurisconsultos.

«Partilhas não feitas por inventário judicial» equivale a dizer, abrangendo aquilo que S. Exa. quero abranger: «partilhas extra-judiciais de herança sôbre, o valor líquido».

Isto leva à conclusão de que esta tabela, na sua quási totalidade, não foi visada por pessoas práticas nas expressões normalmente empregadas em legislação desta natureza, e muito principalmente de que o Sr. Barros Queiroz bem faria em substituir a expressão que adoptou pela que, na verdade, se acha consagrada.

Eram estas as considerações que desejava fazer a propósito da substituição