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8 Diário da Cântara dos Deputados

tempo, o número de juizes em serviço no tribunal fôr menor, em proporção do quadro respectivo.

§ 4.° A nomeação de presidentes da Relação nos termos desta lei, e a redução do número de juizes da Relação de Coimbra só serão efectuadas à medida que foram, vagando os correspondentes lagares.

§ 5.° Aos secretario, das presidências das Relações é extensivo o disposto no decreto n.° 5:575, de 10 de Maio de 1919.

Art. ..° Q sorteio dos juizes pelas secções 4a Relação ou do Supremo Tribunal de Justiça, é feito em sessão extraordinária do tribunal pleno respectivo, no último dia útil de Dezembro de cada ano, para vigorar no ano civil seguinte.

§ único O sorteio não afecta a competência dos Ajuízes a quem, na data dêle, os processos estejam conclusos para tenção ou visto.

Art. ..° O ano civil é ano judicial para todos os efeitos e em todos os tribunais de justiça.

Art. ..° Incorre na pena do artigo 290.°, n.° 1.°, do Código Penal todo aquele que revelar as discussões, ou seus incidentes, nas conferências de jurados ou de juizes de tribunais colectivos; e bem assim aquele que acerca dessas discussões ou incidentes, fizer declarações que não constem de respostas, acórdão, acta ou documento oficial correlativo.- A. de Almeida Ribeira.

São aprovados vários artigos novos.

São os seguintes:

Artigo novo. Aos magistrados que beneficiarem da disposição dos artigos, anteriores, das deslocações para, as ilhas ou entre elas que antes de dezoito meses depois de aproveitado o abono obtiverem a sua transferência para o continente, os para aqui forem nomeados para qualquer, comissão de serviço público, mesmo que êste seja dependente do Ministério da Justiça e dos Cultos, será descontada nos vencimentos futuros, e em doze partes iguais, a importância abonada; se a sua permanência ulterior nas ilhas exceder aquele tempo, mas for inferior a três anos, o desconto será relativo ao abono para as passagens das pessoas de famí-

lia se exceder êste último prazo, não se fará desconto algum.— Vergilio Saque — João de Ornelas da Silva — H. de Medeiros — Jaime de Sousa — Pedro Pita. Concordo — Álvaro de Castro.

Artigo novo. Aos juizes de direito e delegados da Procuradoria da República que, do futuro, forem promovidos, transferidos ou, nomeados para as comarcas das ilhas adjacentes, abonará o Estado 200$ para despesas de deslocação o a importância do preço dos bilhetes de passagem, de 1.ª classe, e do transporte de bagagens, para si e sua família, desde Lisboa até a ilha cabeça da comarca...

§ 1.° Para os efeitos dêste artigo consideram-se, família: a esposa, filhas solteiras, viúvas ou divorciadas, filhas menores e mãe viúva ou divorciada, quando a cargo do magistrado.

§ 2.° No prazo de trinta dias a contar da publicação do respectivo despacho, o magistrado enviará à repartição da contabilidade junto do Ministério da Justiça e dos Cultos, a nota das pessoas de família de que pretender fazer-se acompanhar juntando os documentos comprovativos do parentesco, e indicando a data em que deseja embarcar.

§ 3.° Se depois de recebidas ás importâncias a que se refere êste artigo, o magistrado por qualquer motivo não seguir ao seu destino, ficará responsável pela integral restituição, fazendo-se o desconto nos vencimentos dos doze meses seguintes, em partes iguais.

§ 4.° O disposto neste artigo e parágrafos que antecedem aplica-se aos magistrados das comarcas das ilhas adjacentes que por terem terminado o sexénio, ou sido promovidos, forem deslocados, quer para o continente, quer para outra comarca das ilhas, mas de diverso distrito administrativo.

§ 5.° Para os efeitos do parágrafo anterior, os interessados no prazo de dez dias a contar da chegada, à respectiva ilha, do Diário do Govêrno que publicar o despacho, enviarão a nota e informação a que se refere o § 2.° ao governo civil do distrito administrativo a que pertencer a comarca, a fim do ser feita, a requisição de passagem: se não preferirem receber depois a respectiva importância no continente ou em qualquer das outras ilhas.