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Sessão de 5 de Abril de 1924 9

§ 6.° Fica o Govêrno autorizado a abrir os créditos especiais necessários para os efeitos dêste e do artigo anterior.— João de Ornelas da Silva — Vergílio Saque — H. de Medeiros — Jaime de Sousa — Pedro Pita.

Concordo — Álvaro de Castro.

Artigo novo. Aos juizes do direito e delegados do Procurador da República efectivos das comarcas das ilhas adjacentes será concedida mais a quarta parte dos vencimentos totais, incluindo as melhorias, percebidos pelos seus colegas do continente, o a todos os que desempenharam, desempenham ou vierem a desempenhar aqueles cargos, o tempo de serviço assim prestado será acrescido de 25 por cento para os efeitos do aposentação.

§ 4.° Essa percentagem contar-se há desde o dia da posso pessoal e entrada em exercício do magistrado até aquele em que chegar à comarca o Diário do Govêrno que publicar a sua transferência ou promoção para o continente, ou, no caso do magistrado aqui se encontrar em gozo de licença, até o dia da publicação do respectivo despacho.

§ 2.° A referida percentagem não será aplicada ao tempo de serviço prestado em qualquer comissão de serviço público, não dependente do Ministério da Justiça e dos Cultos, mesmo que ela seja exercida nas ilhas adjacentes, o nunca o será .se a comissão fôr exercida no continente, considerando-se para êste efeito como comissão de serviço o exercício do mandato de parlamentar.

§ 3.° Fica revogada a parte final do § 1.° do artigo 1.° da lei n.° 1:001, de 29 do Julho de 1920.— Vergílio Saque — João de Ornelas da Silva — Hermano de Medeiros — Jaime de Sousa — Pedro Pita.

Concordo — Álvaro de Castro.

O Sr. Paulo Cancela de Abreu: — Sr. Presidente: creio que, finalmente, vai hoje ficar votada a lei relativa à melhoria de situação dos funcionários de justiça. Já não era sem tempo. Se ela ainda não está em vigor, isso só pode atribuir-se às faltas de número das últimas sessões por ausência quási completa dos membros da maioria e especialmente do Grupo de Acção Parlamentar, o ao facto de se querer introduzir, numa lei exclusivamente des-

tinada a melhorar a situação dos funcionários judiciais disposições relativas à reorganização judiciária o outras absolutamente estranhas ao seu objectivo.

Sr. Presidente: eu tenho o desassombro do declarar que sou absolutamente contrário ao princípio da concessão dos emolumentos judiciais, já porque êles tornam por vezes insuportavelmente cara a justiça, já porque se prestam a toda a sorte de abusos.

Para obviar, em parto, os inconvenientes que daí resultam ou vou mandar para a Mesa um artigo novo que a Câmara certamente vai aprovar, estabelecendo que o aumento de emolumentos fixado na nova lei saia da percentagem atribuída ao Estado pelos artigos 109.° e 110.° da tabela o só acresce às custas aquilo que faltar para completar os 100 por cento do aumento determinado por esta lei.

O artigo é redigido nos seguintes termos:

Artigo Em todas as causas de valor inferior a 10.000$, o aumento dos emolumentos dos magistrados e oficiais de justiça, estabelecido na presente lei, será descontado das percentagens atribuídas ao Estado nos artigos 109.° e 110.° da tabela aprovada pelo decretou n.º 8:436, de 21 de Outubro do 1922.

§ único. A importância do aumento que exceder as percentagens referidas neste artigo acrescerá às respectivas custas.

Lisboa, 29 de Abril de 1924. — Paulo Cancela de Abreu. — Concordo, Álvaro de Castro.

É já exorbitante o incomportável a percentagem do Estado nas custas judiciais. Essa percentagem que constitui a causa do exagero das custas em muitos processos, excede já em muito a percentagem para a magistratura, sem contar com o papel selado o outras alça valas, de maneira que, desde que o Estado tem já uma larga compensação no imposto do sêlo. há pouco agravado, no aumento da contribuição industrial e na afluência das causas aos tribunais, entendo que o meu artigo é absolutamente de aceitar.

O meu propósito era que a doutrina do meu artigo se estabelecesse para as causas do valor inferior a 20 contos, mas como mo constasse que a maior parte da