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Sessão de 27 de Maio de 1924 11

n.° 1:581, de 11 de Abril de 1924, era superior ao décuplo das multas estabelecidas até 31 de Dezembro de 1914, não pode ser excedida.

§ 2.° As multas que durante o ano de 1914 sofreram qualquer aumento não podem exceder o décuplo da importância estabelecida anteriormente a êsse aumento.

§ 3.° As multas estabelecidas posteriormente à data de 31 de Dezembro de 1914 não podem exceder o décuplo da multa inicial.

Art. 2.° A pena de multa aplicada em processo sumario policial será variável de 10jS a 1.0000.

Art. 3.° A importância das multas proveniente de transgressões dos regulamentos ou posturas dos corpos administrativos pertence a êsses corpos, salvo a percentagem que por lei pertence ao Estado.

Art. 4.° Fica revogada a legislação em contrário.

Sala das sessões da comissão de administração pública, 22 de Maio de 1924.— Carlos Olavo — Alberto Jordão (com declarações) — Amadeu Vasconcelos — Costa Gonçalves — Custódio de Paiva, relator.

Senhores Deputados.— Não estabelecendo o artigo 8.° da lei n.° 1:581 diferenças entre as multas anteriores a 1914 e as ordenadas posteriormente, elevando por igual todas ao décuplo, o que dá origem a grande desigualdade, pois que em algumas das estabelecidas posteriormente a 31 de Dezembro de 1914 se atendeu já á desvalorização da moeda, tenho a honra de apresentar a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° É substituído o artigo 8.° da lei n.° 1:581, de 11 de Abril de 1924, pelo seguinte:

Art. 8.° As multas criadas por leis, posturas e regulamentos publicados até 31 de Dezembro de 1914 serão multiplicadas por 10.

§ 1.° As muitas criadas até 31 de Fevereiro de 1914, que à data da lei n.° 1:581, de 11 de Abril de 1924, eram já superiores ao produto da sua multiplicação por 10, por virtude de aumentos feitos posteriormente, continuarão a ser aplicadas pela importância por que se pagavam antes da publicação da referida lei.

§ 2.° As multas criadas depois de 31 de Dezembro de 1014 e as que durante êsse ano sofreram qualquer aumento serão graduadas entre 5$ e 3000, não devendo porém essa graduação ir além de 10 vezes a multa inicial.

§ 3.° O § único do artigo 8.° da lei n.° 1:581.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrário.— O Ministro do Interior, Alfredo Ernesto de Sá Cardoso.

O Sr. Agatão Lança (para um requerimento): — Requeiro que V. Exa., Sr. Presidente, consulte a Câmara sôbre se permite que entre em discussão no «antes da ordem do dia» e sem prejuízo dos outros projectos inscritos o parecer n.° 693.

O Sr. Presidente: — Na devida oportunidade submeterei à apreciação da Câmara o requerimento de V. Exa.

Está em discussão na generalidade o parecer n.° 724-G.

O Sr. Carvalho da Silva: — Sr. Presidente: mais uma vez vamos tratar da malfadada questão das multas, com que o Sr. Ministro do Interior, com aquele critério de pouca atenção que caracteriza todos os actos do Govêrno apresentados a esta Câmara, originou um movimento de protesto, que tantos prejuízos causou à cidade de Lisboa e a numerosas classes.

Não concordo, nem concorda êste lado da Câmara, ainda com as elevadas multas estabelecidas nesta proposta.

Mas há sobretudo o § 3.° do artigo 1.° que não pôde ser aceito.

Suponha por exemplo V. Exa. que há multas que ainda não existiam no ano de 1914; ora se se vão multiplicar por 10, sendo elas já elevadas, resultam de tal as maiores barbaridades.

Chamo a atenção do Sr. relator para êste facto.

Tenho dito.

O orador não reviu.

O Sr. Ministro do Interior (Sá Cardoso): — Sr. Presidente: pedi a palavra para dar um simples esclarecimento ao Sr. Carvalho da Silva.

As multas a que V. Exa. se refere podem não ser multiplicadas por 10; é uma