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8 Diário da Câmara dos Deputados

feitas à vossa comissão sôbre o imposto de rendimento a aplicar aos vencimentos dos funcionários públicos a quem o Estado, sucessivamente e devido ao crescente e constante aumento do custo da vida, tem procurado melhorar os seus honorários, para atender à sua precária situação.

O imposto de rendimento, que geralmente não era pago pôr muitos cidadãos, foi-o sempre pago pelos funcionários do Estado e até dos corpos administrativos com vencimentos fixos, porque lhes era descontado mensalmente nos seus exíguos vencimentos.

Não é justo que vivendo êstes mal, não chegando o que ganham para a sua alimentação, em virtude da nova lei, se lhe vão aumentar os encargos, que não lhes será possível poder suportar.

Analisando os documentos e reclamações que cita neste parecer e que vão anexos, julga a vossa comissão de finanças dever pronunciar-se do seguinte modo:

1.° Aplicar às emprêsas de pesca as disposições do artigo 3.° da lei n.° 1:368;

2.° Suprimir do a.° 3.° do artigo 1.° da lei n.° 1:368, as palavras «profissões, artes ou ofícios».

3.° Fixar que nas indústrias extractivas o imposto da primeira transacção seja pago no concelho a que o local da mina pertencer;

4.° Alterar os n.ºs 5.° e 7.° do artigo 11.° e o artigo 19.° da lei n.° 1:368.

Nestes termos, a vossa comissão de finanças, englobando todas às reclamações, propostas e projectos, toma a liberdade de apresentar à vossa sanção o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° São suprimidos do n.° 3.° do artigo 1.° da lei n.° 1:368, de 21 de Setembro de 1922, as palavras «profissões, .artes ou ofícios».

Art. 2.° São incluídas nas disposições do artigo 3.° da lei n.° 1:368 «as vendas de peixe por grosso, feitas pelas emprêsas de pesca, à lota ou em leilão».

Art. 3.° Nas indústrias extractivas, o imposto da primeira transacção será pago no concelho a que o local da mina pertencer.

Art. 4.° São suprimidas no n.° 5.° e no n.° 7.° do artigo 11.° da lei n.° 1:368, as palavras seguintes: no n.° 5.° «quando sejam inferiores a 1.500$ por ano» e

no n.° 7.° «quando êsses proventos sejam inferiores a 1.500$ por ano;

Art. 5.° O artigo 19.° da lei n.° 1:368 ficará assim redigido:

Art. 19.° A-taxa de que trata o n.°j2.° do artigo 12.° a pagar pelos corpos ge-, rentes das .sociedades anónimas será de 2 por cento pura os vencimentos anuais até 2.000$, aumentando gradualmente de YS por cento, à medida que o venci-.mento ou ordenado se elevar anualmente de 500$, não podendo no eintanto á taxa exceder a 10 por cento.

Art. 6.° São suprimidos os §§ 1.° e 2.° do artigo 19.° da lei n.° 1:368.

Art. 7.° Não é aplicável aos funcionários ou empregados do Estado e dos corpos e corporações administrativas o imposto pessoal de rendimento estabelecido pela lei n.° 1:368, de 21 de Setembro de 1922, pelos proventos dos seus empregos, continuando porém a ser-lhes descontado nos seus vencimentos o imposto de rendimento da anterior legislação, que recairá sôbre os seus vencimentos fixos de categoria e exercício.

Art. 8.° Os funcionários ou empregados do Estado que vencem exclusivamente por emolumentos, continuarão sujeitos ao pagamento da contribuição industrial nos termos da legislação anterior à lei n.° 1:368, de 21 de Setembro de 1922, mas esta não poderá ser superior à quantia do 5 por conto sôbre os emolumentos que cobrarem.

§ único. Continua em vigor a taxa da contribuição industrial que a legislação anterior à lei n.° 1:368, de 21 de Setembro de 1922, estabelecia, para aqueles funcionários ou empregados do Estado, corpos e corporações administrativas, a quem a lei confere o direito de cobrar emolumentos pela prática de certos actos ou passagem de documentos, que auferem vencimentos ou ordenados pelos empregos ou lugares que exercem.

Art. 9.° Fica revogada a legislação em contrário.

Sala das sessões da comissão de finanças, 31 de Julho de 1923.— Sebastião de Herédia — F. G. Velhinho Correia — Viriato da Fonseca (com declarações) — Aníbal Lúcio de Azevedo (com declarações) — Vergílio Saque — Mariano Martins — Júlio de Abreu (com declarações) — Lourenço Correia Gomes, relator.