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10 Diário da Câmara dos Deputados

para captura de peixe, resolveram em reunião, que efectuaram em 18 do corrente, na Associação Industrial Portuguesa, reclamar contra o regime fiscal que lhe foi imposto depois da publicação da lei n.° 1:368, de 21 de Setembro próximo passado.

Antes da publicação desta lei pesavam sôbre as emprêsas de pesca os seguintes encargos:

a) Imposto de pescado representado por 5 1/4 por cento sôbre o preço da venda do peixe na lota ou leilão público, acrescido de 1 por cento para a marinha mercante, além dos adicionais para os municípios;

b) Imposto de taxa progressiva estabelecido na lei n.° 1:136, de 31 de Março de 1921;

c) Licença de pesca da mesma lei.

Publicada a lei n.° 1:368 caíram sôbre esta indústria mais os seguintes impostos:

a) Imposto sôbre o valor das transacções;

b) Imposto sôbre a aplicação dos capitais.

Sucede, pois, que sôbre esta indústria se cobram os impostos em vigor anteriores à publicação da lei n.° 1 368 e vão ser cobrados os que esta lei estabeleceu.

Deve notar-se que em vários centros piscatórios do país os industriais de pesca não têm pago o imposto sôbre o valor das transacções devido as diversas interpretações a que se presta a lei, visto o imposto de pescado ser já um imposto dêste género; e também não têm pago a contribuição industrial, porque dela se consideram isentos em virtude do que estabeleceu o n.° 10.° do artigo 11.° da lei n.° 1:368 uma vez que a pesca está sujeita a um imposto de natureza especial, tal é o imposto da taxa progressiva sôbre o rendimento das artes de pesca.

Tal é a situação em que esta indústria excepcionalmente se encontra, situação que não pode admitir-se por iníqua.

Se à indústria fôr aplicado o regime tributário estabelecido na lei n.° 1:368, há-de certamente ser abolido o imposto do pescado e o imposto da lei n.° 1:135 já citado para ficar submetida somente ao imposto sôbre o valor das transacções, à contribuição industrial e imposto sôbre a aplicação de capitais.

A abolição daqueles impostos parece notar no espírito da lei n.° 1:368 que se depreende, do artigo 69.°, que aboliu vários impostos e contribuições.

Seja, porém, como fôr, o que não se pode admitir é que esta indústria sôbre a qual pesa já um dos maiores encargos, (o do câmbio); visto que o material que emprega é quási na totalidade importado, seja ainda sobrecarregado com os encargos de dois regimes fiscais, um anterior a 21 de Setembro de 1922 e o outro posterior a esta data,

Nestes termos, vêm as empresas de pesca reclamar do Poder Legislativo que ponha termo às acumulações tributárias com que actualmente esta indústria se exerce, decretando-se taxativamente quais os impostos, que lhe são aplicáveis, pondo assim termo às injustas aplicações dos antigos e dos novos, devendo ser reembolsadas as emprêsas dos impostos que indevidamente tem pago com a aplicação simultânea dos dois regimes fiscais.

Saúde e Fraternidade.

Portimão, 6 de Fevereiro de 1923. — (Seguem as assinaturas).

Exmo. Sr. Presidente da Câmara dos Deputados — Exmo. Sr. — Os gerentes e representantes das diversas emprêsas de pesca de todo o país, que empregam no exercício desta indústria diferentes artes para captura de peixe, resolveram, em reunião que efectuaram em 18 do corrente na Associação Industrial Portuguesa, reclamar contra o regime fiscal,que lhes foi imposto depois da publicação da lei n.° 1:368, de 21 do Setembro próximo passado.

Antes da publicação -desta lei pesavam sôbre as emprêsas de pesca os seguintes encargos:

a) Imposto de pescado, representado por 5 1/4 por cento sôbre o preço da venda de peixe na lota ou leilão ao público, acrescido de 1 por cento para a marinha, mercante, além dos adicionais para os municípios;

b) Imposto de taxa progressiva estabelecido na lei n.° 1:130, de 31 de Março de 1921;

c) Licença de pesca da mesma lei.

Publicada a lei n.° 1:368, caíram sôbre esta indústria mais os seguintes impostos: