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12 Diário da Câmara dos Deputados

excepcionalmente se encontra, situação que não pode admitir-se por iníqua.

Se à indústria fôr aplicado o regime tributário estabelecido na lei n.° 1:135, já citado para ficar submetida somente ao imposto sôbre o valor das transacções, à contribuição industrial e imposto sôbre a aplicação de capitais.

A abolição daqueles impostos parece estar no espírito da lei n.° 1:368, como se depreende do artigo 69.° que aboliu vários impostos e contribuições.

Seja porém, como fôr, o que não se pode admitir é que esta indústria, sôbre a qual pesa já um dos maiores encargos, (o do câmbio), visto que o material que emprega é quási na totalidade importado, seja ainda sobrecarregada com os. encargos de dois regimes fiscais, um anterior a 21 de Setembro de 1922 e outro posterior a esta data.

Nestes termos vêm as emprêsas de pesca reclamar do poder legislativo que ponha termo às acumulações tributárias com que actualmente esta indústria se exerço, decretando-se taxativamente quais os impostos que lhe são aplicáveis, pondo assim termo à injusta aplicação dos antigos e dos novos, devendo ser reembolsadas as emprêsas dos impostos que endividamento têm pago com a aplicação simultânea dos dois regimes fiscais.

Saúde e Fraternidade.

Vila Real de Santo António, 3 do Fevereiro de 1923.— (Seguem as assinaturas).

Proposta de lei n.° 410-A

Senhores Deputados. — Têm as classes liberais reclamado do Govêrno a abolição do imposto sobre o valor das transacções com o fundamento de que o exercício da sua profissão não constitui um acto de comércio.

Considerando que o imposto sôbre o valor das transacções, incidindo sôbre a soma das receitas adquiridas pelo exercício das profissões liberais, é, na maior parta dos casos, impossível de determinar visto que os actos em que têm de intervir são por sua natureza particulares;

Considerando que o referido imposto, tendo de ser cobrado em face da declaração do contribuinte e não só podendo verificar a sua exactidão, pode resultar prejuízos para o Estado e até para os próprios contribuintes o que se torna necessário evitar;

Considerando que o mesmo facto se dá na determinação do lucro tributável sôbre que incide a taxa complementar da contribuição industrial;

Considerando que êstes inconvenientes podem ser remediados pela adopção duma taxa de profissão variável com o local onde essa profissão fôr exercida; e finalmente.

Considerando que estando o contribuinte sujeito ao imposto pessoal do rendimento pelos seus lucros é nêsse imposto que a tributação se torna progressiva:

Por êstes fundamentos tenho a honra de submeter à apreciação da Câmara a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° São abolidos o imposto sôbre o valor das transacções e taxa complementar da contribuição industrial referidos na alínea h) do n.° 2.° do artigo 2.° e n ° 2.° do artigo 12.° da lei n.° 1:368, de 21 de Setembro de 1922, que incide sôbre as profissões de advogado, médico, engenheiro, despachante oficial das alfÂndegas e solicitador.

Art. 2.° Para cada uma das profissões referidas no artigo anterior é criada uma taxa denominada «taxa profissional» que será cobrada juntamente com a taxa anual da contribuído industrial, da importância seguinte:.

1.° Advogado:

[Ver valores da tabela na imagem]

Em Lisboa, Porto e Coimbra
Nas comarcas de 1.ª classe
Nas comarcas de 2.ª classe
Nas comarcas de 2.ª classe
Nas outras terras
2.° Médico:
Em Lisboa e Porto
Nas outras cidados e capitais de distrito
Nas sedes dos concelhos de 1.ª ordem
Nas sedes dos concelhos de 2.ª ordem
Nas sedes dos concelhos de 3.ª ordem
Nas outras terras
3.° Engenheiro
4.° Despachante oficial das alfândegas
Nas alfândegas de Lisboa ou Pôrto