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Sessão de 28 de Maio de 1924 17

Manter tratamento diverso para êles, corresponderia a insistir numa iniqüidade, que não estava no propósito do Ministro autor da proposta tributária, nem no pensamento das Câmaras que a mesma proposta sancionaram.

Se a lei, isentando os operários, visou a salvar do imposto quem tinha um consumo próprio igual à sua produção, a lei não poderá deixar de aplicar idêntica isenção àqueles em cuja existência concorrem iguais condições.

Em conseqüência, reputamos urgente eliminar no artigo 19.° da lei n.° 1:368 o que diz respeito a empregados no comércio, na agricultura e na indústria.

Aproveitando o ensejo da proposta de reparação da já assinalada injustiça, propomos também modificações ao artigo 13.°

Na alínea b) dos n.ºs 1.°, 2.° e 3.° do citado artigo fixa-se uma quantia a pagar anualmente e por cada pessoa empregada em estabelecimentos de indústria ou comércio.

Sucede porém que o § 4.° do mesmo artigo vem levantar embaraços ao lançamento da citada taxa, criando possíveis desigualdades tributárias.

Diz êsse parágrafo:

As taxas a que se refere a alínea b) dos n.ºs 1.° a 3.°, não incidem, em caso algum, sôbre o pessoal operário».

Onde termina o pessoal operário, e onde começa o pessoal designado por empregado?

Como fazer uma destrinça perfeita, definindo com precisão?

E quere-se ainda porventura defender o critério de que ao maior número de empregados, não operários, corresponde um maior lucro?

As interrogações procuram tam somente suscitar a atenção da Câmara para circunstâncias que se nos afiguram muito de modificar.

Ela examinará o assunto e, bem assim, o projecto de alteração, tendente a obviar quanto possível, aos apontados inconvenientes.

O Estado, cujos interêsses importa acautelar, não ficará lesado, antes, a nosso parecer, melhor garantido.

Eis porque temos a honra de apresentar-vos o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° — O n.° 7.° do artigo 11.° da

lei n.° 1:368, de 21 de Setembro de 1922, é substituído pelo seguinte:

7.° Os empregados do comércio, na indústria e na agricultura, pelos proventos dos seus empregos. Art. 2.° — O disposto na alínea b) dos n.ºs 1.°, 2.° e 3.° do artigo 13.° da citada lei é substituído pelo seguinte:

b) 3 por cento das quantias gastas com os seus administradores, directores, gerentes, empregados ou qualquer outra pessoa que preste serviço à sociedade, qualquer que seja a classificação dada á essa despesa.

2.°..............

b) 3 por cento das quantias gastas com as pessoas empregadas nessa indústria ou comércio, incluindo os gerentes ou administradores, embora sócios, e qualquer que seja a classificação dada a essa despesa.

3.°............

b) 3 por cento das quantias gastas com as pessoas empregadas no serviço da mesma profissão, qualquer que seja a classificação dada a essa despesa.

Art. 3.° Quando a remuneração das pessoas empregadas não seja, no todo ou em parte, encargo da entidade a tributar, a taxa anual será determinada pela aplicação da respectiva alínea à) dos n.ºs 1.°, 2.° e 3.° do já citado artigo 13.° e mais 20$ por cada uma dessas pessoas.

Art. 4.° É abolido o § 4.° do artigo 13.° da citada lei n.° 1:368.

Art. 5.° Fica revogada a legislação em contrário.

Lisboa, 6 de Julho de 1923.— Bartolomeu Severino.

É aprovado, sem discussão, na generalidade.

Entra em discussão o artigo 1.º

Foram aprovados os artigos 1.° e 5.°

Leu-se o artigo 3.°

O Sr. Almeida Ribeiro: — Mando para a Mesa uma proposta de substituição.

Êste artigo restringe-se a minas e não considera as fábricas, companhias e as várias indústrias que estão localizadas nos concelhos.