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16 Diário da Câmara dos Deputados

Quando, porém, punha em execução a sua deliberação, teve a surpresa de ser intimada da sua suspensão pelo tribunal administrativo. As emprêsas mineiras, querendo fugir ao pagamento do imposto, reclamaram para auditoria com o fundamento de que sôbre o carvão não podia ser lançado o referido imposto, visto dele estar isento em virtude do disposto no artigo 81.° da lei de minas n.° 677, de 13 de Abril de 1917. Embora a Câmara sustentasse doutrina contrária, o certo é que foi há pouco proferida sentença julgando inaplicável aos mineiros o imposto ad valorem, criado pela citada lei n.°999.

Está, portanto, a Câmara de Gondomar inibida de obter da maior fonte de riqueza, que no concelho existe, a mais pequena receita, por via do imposto de que se trata.

Pelo regime anterior à lei tributária n.° 1:368, de 21 de Setembro de 1922, ainda a Câmara cobrava o imposto de minas permitido pelo artigo 78.° da citada lei n,° 677, que de resto era sempre um imposto insignificante, se atendermos ao enorme valor que representa o movimento das minas de carvão neste concelho.

Mas, apesar de insignificante, até êsse imposto vê a Câmara agora fugir.

É o caso que, tendo a lei n.° 1:368, artigo 69.° abolido o imposto proporcional de minas para o Estado, para o substituir pelo imposto sôbre o valor das transacções, fica a Câmara impedida de lançar o imposto que costumava cobrar, de harmonia com o citado artigo 78.°, por lhe faltar a base da soa incidência, que ora o valor do minério à boca da mina fixado pelo Estado, visto que êste deixa de fazer êsse apuramento, por motivo de não cobrar o imposto proporcional de minas.

Além disso, nem sequer esta Câmara pode aproveitar a percentagem de 10 por cento sôbre o imposto das transacções a pagar ao Estado pelas emprêsas mineiras dêste concelho, porquanto êste imposto não é aqui pago, mas sim no concelho do Pôrto, onde elas, têm a sua sede.

Infelicidade grande é a desta Câmara, ver que a maior riqueza do seu concelho nada contribui para os melhoramentos da sua terra, quando é certo que os societários das emprêsas mineiras se locupletam com fabulosos lucros!

Triste contraste com a pobreza do município.

E esta, pois, a situação em que a Câmara se encontra em face das disposições actualmente em vigor ou segundo a interpretação que lhe é dada pelas entidades superiores.

Todavia esta Câmara sempre entendeu e entende que o disposto no artigo 81.° da lei de minas n.° 677, não a impedia de lançar o imposto ad valorem sôbre o carvão, porque o termo «exportação» ali empregado se refere evidentemente à exportação do país, pois quando foi publicada essa lei ainda não existia a do ad valorem que é muito posterior — 15 de Julho de 1920.

Assim, a Câmara Municipal de Gondo-mar pede que, por qualquer meio que seja possível, se esclareça que o imposto municipal ad valorem pode também recair sôbre os minérios em geral, ou, então, quando se reconheça a necessidade de protecção às indústrias de outros minérios, apenas sôbre o carvão minerai, mercê do grau de prosperidade de que gozam actualmente as respectivas emprêsas.

Projecto de lei n.° 574-A

Senhores Deputados — Pelo regime tributário estabelecido na lei n.° 1:368, de 21 de Setembro de 1922, a quási totalidade dos empregados na indústria, comércio e agricultura é abrangida pela taxa da contribuição industrial, tam minguado foi o limite de isenção no artigo 11.° naquela lei fixado.

Mas, de passo que assim acontece relativamente a êstes trabalhadores, inteiramente ficaram libertos de qualquer ónus a favor do Estado todos os operários.

Nenhum embargo levantamos a êste facto, porque em absoluto o aceitamos.

Tam só assinalando-o, trazemos a maior relevo a injusta situação criada a quantos, como empregados, labutam no comércio, na agricultura e na indústria.

Em verdade, se o ganho do operário não o desafoga ainda das mais apremiantes dificuldades de vida, êsse ganho excede todavia dum modo geral os proventos dos empregados em referência.

Assim a média da remuneração mensal, por êstes últimos obtida, não excede 250$, ou seja uma cifra, índice de amargurada penúria.