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Sessão de 28 de Maio de 1924 13

[Ver valores da tabela na imagem]

Nas outras alfândegas

Nos postos de despachos

5.° Solicitador judicial: Nas comarcas de Lisboa, Porto e Coimbra

Nas comarcas de 1.ª classe

Nas comarcas de 2.ª classe

Nas comarcas do 3.ª classe

Art. 3.º As taxas referidas no artigo 2.° bem como a taxa anual da contribuição industrial devida pelas profissões no mesmo artigo referidas são pagas adiantada-mente aos trimestres, semestres ou por ano.

Art. 4.° O imposto sôbre o valor das transacções já pago pelos contribuintes a que o artigo 2.° se refere, será levado em conta na taxa profissional criada pelo mesmo artigo.

Art. 5.° A taxa profissional será deduzida do rendimento global do contribuinte para os efeitos do disposto no artigo 51.° da lei n.° 1:368 já citada.

Art. 6.° Fica revogada a legislação em contrário.

Sala das Sessões da Câmara dos Deputados, Fevereiro de 1923.— O Ministro das Finanças, Vitorino Máximo de Carvalho Guimarães.

Projecto de lei n.° 405-C

Senhores Deputados. — Os advogados de Lisboa, com a solidariedade dos seus colegas do Pôrto, pretendem que a lei n.° 1:368, ao instituir entre nós um imposto sôbre o valor das transacções, muito propositadamente os não abrangem, deixando de fazer-lhes referência expressa nos vários números e alíneas do artigo 2.°, certamente por ter-se reconhecido que e é caracterizadamente de assistência a sua função e que seriam de todo incompatíveis entre si a reserva ou segredo profissionais e a exigência de um livro de lançamentos e outros ainda mais flagrantes meios de fiscalização, do que depende uma regular cobrança do imposto.

Acresce, afirmam, que a remuneração dos seus serviços não raro é fixada pelos juizes, ou mesmo em tabelas oficiais, e tem sempre, por lei, a limitá-la o estilo dos auditórios em que êsses serviços são prestados.

Por estas e outras razões já a lei francesa, em que a nossa se inspirou, ficou

sem aplicação aos advogados em França, que consideraram, como êles próprios em Portugal consideram, colidir com a sua dignidade profissional a declaração, para o fisco, dos honorários que recebem dos seus clientes.

E como a Direcção Geral das Contribuições e Impostos, sobrepondo-se à lei, acaba de expedir instruções no sentido de sujeitá-los ao imposto, êles querem que sôbre a matéria se pronuncie o Poder Legislativo, único competente para decidir, por uma vez e definitivamente, sôbre o desacordo que assim surgiu.

As funções dos solicitadores são tam intimamente ligadas às dos advogados, e com características de tal modo semelhantes, que a mesma decisão tem de abranger umas e outras.

E com o intuito de tornar possível essa decisão, que tenho a honra de submeter ao vosso estudo o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Os advogados e solicitadores judiciais não estão, pelo exercício da respectiva profissão, sujeitos ao imposto sôbre o valor das transacções.

Art. 2.° Fica assim interpretado o n.° 3.° do artigo 1.° da lei n.° 1:368, de 21 de Setembro de 1922, e revogada a legislação em contrário.

Sala das Sessões da Câmara dos Deputados, 29 de Janeiro de 1923.— O Deputado, A. de Almeida Ribeiro.

Senhores Representantes da Nação Portuguesa.— A Associação dos Médicos Portugueses de acordo com as suas congéneres: Associação Médica Lusitana (Porto), União dos Médicos Provinciais Portugueses (Portalegre), Associação dos Médicos do Centro de Portugal (Coimbra) e Associação dos Médicos do distrito de Évora, tendo conhecimento de que foi apresentada ao Parlamento da República pelo Exmo. Sr. Ministro das Finanças uma proposta de lei pela qual é criada uma taxa pessoal para as profissões liberais em substituição do imposto sob o valor das transacções e da taxa complementar da contribuição industrial a que se refere a alínea h) do n.° 2.° do artigo 2.° e o n.° 2.° do artigo 12.° da lei n.° 1:368, de 21 de Setembro de 1922, julga do seu dever expor ao alto critério de V. Exas. algumas considerações que vos habilitem a