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Sessão de 28 de Maio de 1924 15

variam enormemonte de indivíduo para indivíduo.

É desnecessário insistir sôbre êste assunto, pois que é da mais elementar lógica e a lei sempre o reconheceu que os médicos devem ser colectados proporcionalmente aos seus lucros e assim também o reconheceu o Exmo. Ministro das Finanças no citado projecto de lei ao estabelecer várias categorias relativas às diferentes terras.

Se em princípio foi aceita esta doutrina de proporcionalidade porque não a completar estabelecendo categorias diversas dentro de cada meio?

Se é reconhecida a dificuldade de marcar com precisão a proporcionalidade de taxa de indivíduo para indivíduo, parece-nos contudo tarefa fácil assim como melhor princípio de justiça a classificação dos médicos em categorias, função dos seus lucros, às quais competiriam taxas proporcionais.

Nesta ordem de ideas a Associação dos Médicos Portugueses, tendo estudado atentamente e com amplo conhecimento de causa tam melindrosa questão, julga de sou dever apresentar a V. Exas. o resultado dos seus trabalhos que, em seu entender, tornaria prática e eqüitativa a tributação da classe médica neste momento em que a todos se exigem os máximos sacrifícios para ressurgimento da Pátria Portuguesa.

A Assemblea Geral da Associação dos Médicos Portugueses, na sua sessão de 19 de Fevereiro do corrente ano, aprovou por aclamação a seguinte proposta que recebeu o consenso unânime das assembleas gerais de todas as Associações Médicas do País:

1.º Substituição da taxa pessoal pela antiga taxa de contribuição industrial multiplicada pelo coeficiente 5.

2.° Em Lisboa, Pôrto e Coimbra a distribuição da taxa acima citada far-se há em categorias proporcionais aos honorários clínicos anuais que forem computados para cada contribuinte por uma comissão distribuidora existente em cada uma dessas cidades e que será constituída pela seguinte forma:

Em Lisboa:

1 Delegado da Associação dos Médicos Portugueses;

1 Delegado do Sindicato dos Médicos Mutualistas.

1 Delegado dos Médicos dos Hospitais Civis.

1 Delegado da Faculdade de Medicina.

1 Delegado dos médicos do cada bairro.

No Pôrto (em conformidade com a resolução da assemblea geral da Associação Médica Lusitana).

1 Delegado da Associação Médica Lusitana.

1 Delegado dos médicos mutualistas.

1 Delegado dos médicos hospitalares.

1 Delegado da Faculdade de Medicina.

1 Delegado dos médicos de cada bairro.

Em Coimbra (de harmonia com a resolução tomada pela assemblea geral da Associação dos Médicos do Centro de Portugal).

1 Delegado da Associação dos Médicos do Centro do Pôrto.

1 Delegado da Faculdade de Medicina.

1 Delegado dos assistentes dos clínicos da Faculdade de Medicina.

1 Delegado dos médicos mutualistas.

1 Delegado dos módicos rurais do concelho.

1 Delegado aos médicos urbanos.

Eis, Senhores representantes da Nação, o que a Associação dos Médicos Portugueses, de pleno acordo com as associações similares existentes no país, julga necessário representar-vos para completa elucidação de tam grave assunto, e para que vos seja possível legislar com inteiro conhecimento da situação da classe médica.

A direcção da Associação dos Médicos Portugueses. — (Seguem-se as assinaturas).

Senhores Deputados.—A Câmara Municipal de Gondomar, após a publicação da lei n.° 999, de 15 de Julho de 1920, que autorizou as câmaras municipais a lançar impostos ad valorem sôbre quaisquer produtos, géneros ou mercadorias exportados do concelho, tratou de fazer a aplicação dessa lei para obter os indispensáveis recursos à sua vida financeira. Assim, vendo que o principal artigo que o concelho exportava era o carvão mineral (é aqui que são situados os importantes jazigos carboníferos de S. Pedro da Cova) fez também incidir sôbre êle o imposto ad valorem-,