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Sessão de 28 de Maio de 1824 11

a) Imposto sôbre o valor das transacções;

b) Imposto sôbre a aplicação dos capitais.

Sucedo, pois, que sôbre esta indústria só cobram os impostos um vigor anteriores à publicação da lei n.° 1:368, e vão ser cobrados os que esta lei estabeleceu.

Deve notar-se que em vários centros piscatórios do país os industriais de pesca não tem pago o imposto a sôbre o valor das transacções, duvido as diversas interpretações a que se presta a lei, visto o imposto do pescado ser já um imposto dêste género, e também não têm pago a contribuirão industrial porque dela se consideram isentos em virtude do que estabeleceu o n.° 10.º do artigo 11.° da lei n.° 1:368, uma vez que a pesca está sujeita a um imposto de natureza especial, tal é o imposto da taxa progressiva sôbre o rendimento das artes de pesca.

Tal é a situação em que esta indústria excepcionalmente se encontra, situação que não pode admitir-se, por iníqua.

Se à indústria fôr aplicado o regime tributário estabelecido na lei n.° 1:368, há-de certamente ser abolido o imposto de pescado e a imposto da lei n.º 1:135, já citado, para ficar submetida somente ao imposto sôbre o valor das transacções, à contribuição industrial o imposto sôbre a aplicação dos capitais.

A abolição daqueles impostos parece estar no espírito da lei n.° 1:368 como se depreende do artigo 69.° que aboliu vários impostos e contribuições.

Seja, porém, como fôr, o que não se pode admitir é que esta indústria, sôbre a qual pesa já um dos maiores encargos, o câmbio, visto que o material que emprega é quási na totalidade importado, seja ainda sobrecarregado com os encargos de dois regimes fiscais, um anterior a 21 de Setembro de 1922 e outro posterior a esta data.

Nestes termos, vêm as emprêsas de pesca reclamai; ao Poder Legislativo que ponha têrmo às acumulações tributários com que actualmente esta indústria se exerce, decretando-se taxativamente quais os impostos que lhe não aplicáveis, pondo assim termo às injustas aplicações dos antigos e dos novos, devendo ser reembolsadas as emprêsas dos impostos que

indevidamente tem pago com a aplicação simultânea dos dois regimes fiscais.

Saúde e Fraternidade.

Lagos, de Fevereiro de 1923.— (Reguem as assinaturas).

Exmo. Sr. Presidente da Câmara dos Deputados.— Exmo. Sr. — Os gerentes e representantes das diversas emprêsas de pesca de todo o País, que empregam no exercício desta indústria diferentes artes para captura de peixe, resolveram em reunião, que efectuaram em 18 do corrente, na Associação Industrial Portuguesa, reclamar contra o regime fiscal que lho foi imposto depois da publicação da lei n.° 1:368, do 21 de Setembro próximo passado.

Antes da publicação desta lei pesavam sôbre as emprêsas de pesca os seguintes encargos:

a) Imposto do pescado representado por 5 1/4 por cento sôbre o preço da venda de peixe na lota, ou leilão público, acrescido de 1 por cento para a marinha mercante, além dos adicionais para os municípios;

b) Imposto de taxa progressiva estabelecido na lei n.° 1:135, de 31 de Março de 1921;

c) Licença de pesca da mesma lei.

Publicada a lei n.° 1:368, caíram sôbre esta indústria mais os seguintes impostos:

a) Imposto sôbre o valor das transacções;

b) Imposto sôbre a aplicação dos capitais.

Sucede, pois, que sôbre esta indústria se cobram os impostos em vigor anteriores à publicação da lei n.º 1:368 o vão ser cobrados os que esta tal estabeleceu.

Deve notar-se que em vários centros piscatórios do País os industriais de pesca não tem pago o imposto sôbre o valor das transacções devido às diversas interpretações a que se presta a lei, visto O imposto de pescado ser já um imposto dêste género; e também não têm pago a contribuição industrial, porque dela se consideram isentos em virtude de que estabeleceu o n.° 10.° do artigo 11.° da lei n.° 1:368, uma vez que a pesca está sujeita a um imposto de natureza especial, tal é o imposto de taxa progressiva sôbre o rendimento das artes de pesca. Tal é a situação em que esta indústria