O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

Sessão de 28 de Maio de 1924 9

Parecer n.° 575

Senhores Deputados. — A proposta de lei n.° 409-A, da autoria do Sr. Ministro das Finanças, é digna da vossa esclarecida atenção.

Efectivamente não se compreende que o Estado sucessivamente esteja procurando melhorar a situação dos seus funcionários, para com essa melhoria, quâsi sempre exígua, êstes poderem fazer face às necessidades do custo da vida e que, por outro lado, lhe vá onerar com impostos essa melhoria reduzida, obrigando-os até a pagar para essa mesma melhoria, o que é contraproducente.

O que se dá com os funcionários do Estado dá-se igualmente com os dos corpos administrativos, cuja situação não é superior aos do Estado.

A vossa comissão de finanças concordando com a doutrina da proposta, tem a honra de submeter à vossa esclarecida apreciação as seguintes emendas:

Ao artigo 2.°: acrescentar entre as palavras «vencimentos» e «de qualquer» a palavra «certos».

Ao artigo 4.°: acrescentar uma nova alínea, entre as alíneas a) e b), assim constituída:

Art. 4.° Alínea nova. Os emolumentos de qualquer natureza.

Sala, das sessões da comissão de finanças da Câmara dos Deputados, 9 de Julho de 1923. — Aníbal Lúcio de Azevedo — F. G. Velhinho Correia — Júlio de Abreu — Mariano Martins — Vergílio Saque — Viriato da Fonseca — Crispiniano da Fonseca — Lourenço Correia Gomes, relator.

Proposta de lei n.° 409-A

Senhores Deputados.—A contribuição industrial criada pela lei n.° 1:368, de 21 de Setembro de 1922, incidindo sôbre os vencimentos dos funcionários públicos, incluindo as melhorias criadas pela lei n.° 1:355, levantou protestos justificados, atendendo a que êsses funcionários vão pagar um imposto que, nas actuais condições de vida, se torna absolutamente incomportável.

Acresce ainda a circunstância de êsse imposto ser progressivo e ainda sôbre êle incidir o adicional do 25 por cento, criado pelo artigo 68.° da mesma lei, quando é certo que êsse adicional se destina a ocorrer às despesas provenientes das melho-

rias dos mesmos funcionários, o que evidentemente não faz sentido.

Em substituição da contribuição industrial, devida pelos funcionários públicos, propõe se a criação de uma taxa profissional de õ por cento sôbre os seus vencimentos certos, visto que se essa taxa fôsse progressiva resultaria o mesmo funcionário ficar sujeito ao pagamento de duas taxas da mesma natureza, que seria a taxa profissional e o imposto pessoal de rendimento.

Nestes termos tenho a honra de submeter à apreciação da Câmara a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° É abolida a contribuição industrial dos funcionários do Estado, dos corpos e corporações administrativas, incluindo os aposentados e reformados, criada pelo artigo 19.° da lei n.° 1:368, de 21 do Setembro de 1922.

Art. 2.° Os empregados referidos no artigo 1.° ficam sujeitos a um imposto especial, denominado taxa profissional, incidindo sôbre os vencimentos de qualquer natureza que sejam abonados aos mesmos empregados pelos cofres do Estado e dos corpos ou corporações administrativas.

Art. 3.° A taxa profissional é de 5 por cento sôbre os vencimentos referidos no artigo 2.°

Art. 4.° Ficam isentos:

a) As importâncias abonadas a título de ajuda de custo de vida ou outras melhorias para o mesmo fim;

b) As ajudas de custo por deslocação, transportes, forragens, subsídios de marcha ou de embarque, percebidos pelos funcionários;

c) Os vencimentos que tiverem a natureza de pré ou de salário;

d) Os vencimentos ordinários, quando iguais ou inferiores a 600$ anuais.

Art. 5.° Fica revogada a legislação em contrário.

Sala das Sessões da Câmara dos Deputados, Fevereiro de 1923.— O Ministro das Finanças, Vitorino Máximo de Carvalho Guimarães.

Exmo. Sr. Presidente da Câmara dos Deputados. — Exmo. Sr. - Os gerentes e representantes das diversas emprêsas de pesca de todo o país, que empregam no exercício desta indústria diferentes artes