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12 Diário da Câmara dos Deputados

condições que não tem precedentes na história financeira de Portugal, nem, creio eu, na de quaisquer outros países, como adiante também o demonstrarei. (Apoiados}.

O Presidente do Ministério e Ministro das Finanças investiu primeiro com o empréstimo «rácico» de 1923, o assim, a seis meses do lançamento dêsse empréstimo, rasgou por completo o compromisso assumido pelo Estado para com a pequena economia do país. Investiu depois S. Exa. com as obrigações dos Tabacos. Quere dizer, depois de ter destruído o crédito interno do Estado, foi dar cabo do crédito externo.

Mas, não contente com isso, o Sr. Presidente do Ministério nem sequer parou aqui e fui à dívida externa de 3 por cento, com garantia especial no rendimento das alfândegas, e reduz os respectivos juros, quando êsse rendimento chega de sobejo para os encargos que caucionava.

As conseqüências desta ruinosa política financeira seguida pelo Sr. Presidente do Ministério são já bem conhecidas, e num jornal financeiro francês Cote Dezfossés, que tenho presente, do 30 de Maio dêste ano, vejo uma referência às dificuldades que o Govêrno Português encontra em Londres para negociar o empréstimo para Moçambique.

Diz êsse jornal:

«O Senado Português votou o projecto de empréstimo de Moçambique, de modo que em Londres se torna a falar da emissão dêsse empréstimo naquela praça; mas o resultado continua aliatório, por causa do decreto abolindo a convertibilidade dos esterlinos portugueses em esterlino inglês».

Quere dizer que o decreto anterior, mandando que os juros das obrigações dos tabacos foram pagos exclusivamente em francos, e não também em libras, como os títulos eram expressos, teve já, e era natural que tivesse, a sua nociva repercussão na Bolsa do Londres.

Ora seria talvez por causa dessas dificuldades encontradas pelo Sr. Presidente do Ministério, que o recente decreto, objecto da presente interpelação generalizada, modifica aquele outro referente aos juros das obrigações dos tabacos, de modo a exceptuar do pagamento em francos os cidadãos ingleses.

Apoiados.

Sr. Presidente: o Sr. Ferreira da Rocha, que abriu esta discussão, referiu-se, entre outras cousas, à inconstitucionalidade do recente decreto.

Ora parece-me que, em faço da indiferença do Parlamento perante os abusos que o Govêrno diariamente pratica à sombra da autorização, aliás inconstitucional, que aquele lhe concedeu, não vale a pena cansar-me em demonstrar, quer a flagrante inconstitucionalidade de um decreto que altera as condições de juros e amortizações fixadas pelo Poder Legislativo, único para tal competente, quer a manifesta exorbitância dos poderes daquela autorização, na aplicação que o Govêrno lhe deu.

Pois não é o Sr. Presidente do Ministério o mesmo que, com desrespeito absoluto pelo Parlamento, não teve dúvida em fazer assinar pelo Chefe do Estado um decreto concedendo regalias aos funcionários encarregados de inspecção do câmbios, declarando que essas regalias iriam influir na melhoria cambiai;

O caso é estranho; chega a parecer inacreditável que o Sr. Presidente do Ministério e os seus colegas no Govêrno tenham colocado o Chefe do Estado nesta delicada situação de pôr o seu nome debaixo de um decreto em que se faz tal afirmação!

Parece isto fantasia, mas não é; o decreto saiu no Diário do Govêrno, de 2 do corrente, invocando-se nele, para estabelecer aquelas regalias, a lei n.° 1:545, que exclusivamente dá ao Govêrno o direito de regulamentar o comércio de cambiais e promulgar medidas atinentes a influir directamente na melhoria cambial.

Não hesitaram os membros do Govêrno em assinar o fazer assinar pelo Sr. Presidente da República um decreto, o decreto n.° 9:755, de 2 do corrente, em que, invocando-se exclusivamente aquela lei n.° 1:545, se tornam extensivas aos funcionários da inspecção de câmbios as regalias que o decreto n.° 5:524, de 8 de Maio de 1919, concede aos funcionários da Direcção Geral das Contribuições e Impostos, nos seus artigos 36.° e 63.°, n.ºs 1.°, 2.°, 3.°, 4.°, 5.° e 9.°

Vejamos quais são essas regalias: são dispensados da licença de porte de armas,