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18 Diário da Câmara dos Deputados

Câmara tem de autorizar que o processo continue, e todos sabem que a continuação de um processo dá lugar a pronúncia que é a prisão do argüido.

Sr. Presidente: quanto à Interpretação que se pretende dar ao artigo 17.°, chego à seguinte conclusão: quando um Deputado fôr preso lá fora por um polícia, desde que seja em flagrante delito, a que corresponde pena maior, a prisão está bem feita; no emtanto a Câmara não pode pronunciar-se, visto êle ter sido preso em flagrante delito.

Há aqui duas disposições que temos de interpretar em conjunto e para o que temos de prever hipóteses; porém, desejava bastante que a Câmara me. explicasse o que é estar preso em flagrante delito.

Ser preso em flagrante delito sei o que é; estar preso em flagrante delito confesso que não sei o que seja.

As disposições das leis têm de ser interpretadas em termos hábeis, de forma a que não resulte um absurdo.

Sr. Presidente: todos nós que passámos pela Universidade e que temos uns certos conhecimentos das leis não podemos deixar de concluir que a interpretação que se quero dar a esta disposição é daquelas que logicamente se têm de considerar absurdas.

Analisando o artigo 172.° da Constituição verifica-se que há uma regra estabelecida e urna, excepção.

Manifestamente, exceptua-se aquilo que se pode exceptuar.

Desde que se exceptue o flagrante delito, evidentemente que a circunstância de ser flagrante apenas diz respeito a «ser preso» e não «estar preso».

Apoiados.

Assim, ternos portanto o Deputado preso -em flagrante delito, a que corresponde pena maior, bem preso.

Simplesmente uma vez aberta a Câmara, desde que ela se encontrasse fechada, ou na primeira sessão desde que ela estivesse aberta, devia ser submetida à sua apreciação, o pedido para que o Deputado continuasse preso.

E, é nesta altura que a própria Câmara tem de verificar se o flagrante delito em que se diz ter sido preso o Deputado existe e se a êsse flagrante delito corresponde, pena maior ou equivalente na estala penal.

Como não havemos de interpretar assim?

Suponhamos que eu, saindo ali a porta do Congresso, tenho necessidade, porque sou atacado ou simplesmente injuriado, de dar uma bofetada ou um soco num cavalheiro que me ofende.

Um polícia que está presente intervém e entende que eu dei, não uma bofetada ou um soco, mas um golpe de que pode resultar a morte dêsse cavalheiro e que, portanto, não foi uma agressão mas uma tentativa de homicídio voluntário a que corresponde pena maior.

Nestas condições, eu era preso nos termos da Constituição.

Mas, apresentado à Câmara um pedido idêntico àquele que se discute, e poderia ela deferir êsse pedido?

A Câmara, averiguando tratar-se de uma ofensa apenas corporal, porventura sem qualquer vestígio, não teria que dizer claramente que essa prisão não podia ser mantida?

Tenho a certeza de que, como eu, pensam todos os membros desta casa do Parlamento.

E qual será a altura em que a Câmara poderá pronunciarão, dizendo que determinado Deputado não foi bem preso nos termos em que o foi?

Unicamente na altura em que ela é chamada a pronunciar-se sôbre êsse assunto.
A face das disposições constitucionais que regulam a matéria, não tenho receio de que haja alguém capaz de contestar os argumentos que apresento.

E não procuro com isso nenhum título de glória, porque a Constituição é tam clara que só não vê quem não quiser ver.

De resto, não se compreenderia que a Câmara não se pronunciasse sôbre uma prisão relativa a um crime, cujo corpo de delito ainda não estivesse formado. Isto, sob o ponto de vista da interpretação constitucional, parece ser alguma cousa que não conseguia pôr de acordo os Deputados que fazem parte da comissão de legislação criminal.

Feita assim a interpretação das disposições da Constituição, resta encarar, bos o ponto de vista político, que outro não pode ter o pedido feito pelo general comandante da 1.ª divisão.

Eu compreendo, desde a primeira hora que se pretenda aproveitar a disposição