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Sessão de 17 de Junho de 1924 21

Casos essencialmente políticos devem ser resolvidos de uma forma política e não por uma comissão técnica.

Se o Sr. Pedro Pita propusesse que a «omissão criminal fôsse ouvida sôbre a interpretação a dar a qualquer artigo da Constituição que contenha matéria criminal, estava certo, mas delegar nela a solução de casos inteiramente políticos, ainda que de natureza criminal, é entregar á responsabilidade desta a resolução de dificuldades que melhor cabem a uma sessão plena da Câmara.

Convenço-me de que se pretendeu fazer desta comissão e da de guerra cabeças de turco.

E, a meu ver, por êste motivo, que elas sistematicamente se recusam a dar os seus pareceres como a Câmara desejaria, reservando-se os seus membros para em sessão votarem como entenderem.

Sr. Presidente: quanto à interpretação a dar aos artigos 17.° e 18.° da Constituição, entendo que êles andam perfeitamente unidos, pois ambos tratam das imunidades parlamentares.

No primeiro deles, porém, prevê se a hipótese simples de prisão do parlamentar, independentemente da existência de qualquer processo, estabelecendo-se que nenhum pode ser preso, salvo no caso de flagrante delito a que corresponda pena maior, nem continuar preso, desde que se reconheça a sua identidade, se a detenção não tiver sido feita em flagrante delito a que seja aplicada aquela pena.

No artigo 18.° prevê-se o caso de já haver um processo judicial, determinando-se que os autos não poderão prosseguir os seus termos além da pronúncia, sem que a Câmara resolva de conformidade com a última parte do mesmo artigo.

Na organização dos Parlamentos procurou-se naturalmente garantir os seus membros de quaisquer violências do Poder Executivo ou mesmo do poder real; no emtanto, não se quis certamente levar essas imunidades a ponto de ofender o sentimento público, ultrapassando-se o justo limite do razoável.

E tanto assim que se admite a prisão do parlamentar quando encontrado em flagrante delito por crime a que corresponda pena maior.

Nesta ordem de ideas isenta-se evidentemente a autoridade captora, na hipótese

do artigo 17.°, de fazer qualquer comunicação à Câmara para o parlamentar continuar detido, quando preso naquelas condições.

O Sr. general comandante da divisão nada tinha, pois, a participar no caso que se discute.

Resta-me acrescentar que fui contrário à prisão do nosso colega Vergílio Costa, como igualmente me opus à prisão do Sr. António Maia, por se tratar de meros casos disciplinares.

Ninguém poderá, portanto, afirmar com verdade que eu tenha em casos desta natureza procedido com menos liberdade e consciência.

Tenho dito.

O Sr. Agatão Lança: — Sr. Presidente: porque gosto de marcar sempre a minha atitude, devo declarar três cousas à Câmara : votarei pela liberdade do Sr. Lelo Portela; se fôsse comigo o caso não aceitaria as imunidades parlamentares para manter a minha solidariedade com os camaradas, e se fôsse comandante da divisão não pediria licença à Câmara para que o Deputado em questão fôsse preso porque o tinha prendido em flagrante delito a que corresponde pena maior.

Tenho dito.

O orador não reviu.

O Sr. Costa Gonçalves: — Sr. Presidente: a propósito da interpretação do artigo 17.° da Constituição está a fazer-se uma discussão que não é serena, embora revista êsse aspecto, porque as pessoas às quais afecta o caso estão talvez envolvidas por um sentimento de simpatia para com o Deputado preso.

As hipóteses dos artigos. 17.° e 18.° da Constituição são completamente diferentes.

O artigo 17.° refere-se ao caso dá prisão em flagrante delito por crime a que corresponda pena maior. No caso que estamos a discutir deu-se. o flagrante delito. Houve um crime de rebelião contra uma ordem emanada dos poderes legítimos na hierarquia militar e essa rebelião manteve-se até a prisão; mas se houvesse dúvidas na classificação do crime não era à Câmara que competia esclarecê-las, era à autoridade militar judicial, a quem o caso está afecto.