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22 Diário da Câmara dos Deputados

O Sr. Lopes Cardoso: — O general de divisão, pedindo à Câmara autorização para que a prisão fôsse mantida, implicitamente entendeu que não tinha havido flagrante delito.

O Orador: — O general de divisão, ao mesmo tempo que é comandante, é também o detentor do Poder Judicial da mesma divisão. S. Exa. tem a faculdade, segundo as leis criminais militares, de ordenar a organização dos corpos de delito, dos sumários e dos processos acusatórios.

O comandante da divisão é, portanto, pessoa encarregada por lei de fazer a classificação do crime. Não ó, pois, à Câmara que cumpre pronunciar-se sôbre se houve ou não flagrante delito e se a êsse delito corresponde ou não pena maior.

É certo que o Sr. general da divisão veio pedir à Câmara, por intermédio do Sr. Ministro da Guerra, para que o Sr. Lelo Portela continuasse sob prisão; mas essa hipótese não está prevista nem no artigo 17.° nem no artigo 18.° da Constituição. Nada tem a Câmara com a interpretação do artigo 17.° e não tem de dar autorização de espécie alguma.

Com respeito ao artigo 18.° devo dizer que êle não fala da competência do Parlamento para conceder ou negar autorização.

Não há em caso algum a faculdade de conceder ou não a autorização para estar preso; há simplesmente a faculdade de declarar a conveniência da suspensão do processo durante o exercício das suas funções parlamentares, ou a sua inconveniência. Não compreendo como o Sr. general comandante da divisão vem pedir uma cousa que a própria Constituição não admite.

Chegou o processo do Deputado em questão à altura da pronúncia? Nesse caso a Câmara só tem de pronunciar-se pela suspensão do processo ou sua continuação e conseqüente suspensão das imunidades de Deputado. Mais nada.

É preciso não esquecer que, segundo a nossa Constituição, a prisão em flagrante delito não pode ir além de oito dias.

O Sr. Agatão Lança: — Mas na tropa não é assim.

O Orador: — Bem sei, mas não é ocasião de discutir se a tropa procede dentro das determinações da Constituição ou não. Não sei, todavia, se as autoridades militares podem manter a prisão preventiva além de oito dias, porque me parece que o Código de Justiça Militar nunca pode ser superior à própria Constituição.

Apoiados.

Emfim, não querendo alongar as minhas considerações para não fatigar a Câmara, direi apenas que pretendiam elas chamar a atenção para aquilo que se vai fazer, porque me parece inconveniente estarmo-nos a pronunciar com más interpretações da lei sôbre pedidos que nem sequer deviam ser feitos. v Tenho dito.

O orador não reviu.

O Sr. Presidente: — Não havendo mais ninguém inscrito, está encerrada a discussão.

O Sr. António Resende (para um requerimento): — Sr. Presidente: requeiro que V. Exa. consulte a Câmara sôbre se autoriza votação nominal para a moção do Sr. Vasco Borges.

Consultada a Câmara, foi aprovada.

Procede-se à votação.

Disseram «aprovo» os Srs.:

Abílio Correia da Silva Marçal.

Afonso de Melo Pinto Veloso.

Albano Augusto dó Portugal Durão.

Alberto Jordão Marques da Costa.

Alberto de Moura Pinto.

Alfredo Rodrigues Gaspar.

Amaro Garcia Loureiro.

António Abranches Ferrão.

António Albino Marques de Azevedo.

António Augusto Tavares Ferreira.

António Correia.

António Dias.

António Maria da Silva.

António Mendonça.

António Pais da Silva Marques.

António de Paiva Gomes.

António Pinto de Meireles Barriga.

Armando Pereira de Castro Agatão Lança.

Artur Alberto Camacho Lopes Cardoso.

Artur Brandão.

Artur Virgínio de Brito Carvalho da Silva.