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10 Diário da Câmara dos Deputados

Câmara na manifestação de sentimento que V. Exa. propôs.

Tenho dito.

O Sr. Ministro das Finanças (Daniel Rodrigues): — Sr. Presidente: em nome do Govêrno, associo-me ao voto de sentimento que V. Exa. acaba de propor.

Tenho dito.

O Sr. Presidente: — Em vista da manifestação da Câmara, considero aprovado o voto de sentimento que propus.

Tendo o Sr. Ministro das Finanças requerido que entrem em discussão as emendas do Senado ao parecer n.° 649, vou consultar a Câmara neste sentido.

Foi aprovado em prova e em contraprova requerida pelo Sr. Carvalho da Silva, com invocação do § 2.° do artigo 116°, tendo aprovado 45 Srs. Deputados, e rejeitado 10.

Leram-se as emendas e entraram em discussão.

São as seguintes:

Artigo 1.° É permitido ao Poder Executivo suspender a execução de qualquer
diploma emanado dele ou do Poder Legislativo, do qual resulte aumento de despesa, e bem assim reduzir despesas, eliminando ou reduzindo qualquer dotação inscrita nos orçamentos do Estado, quando a respectiva despesa possa, sem graves inconvenientes, ser adiada ou suprimida, ainda que pela remodelação e simplificação dos serviços.

§ 1.° Aprovado.

§ 2.° Aprovado.

Art. 2.° Aprovado.

§ 1.° Aprovado.

§ 2.° Aprovado.

Art. 3.° Aprovado.

a) Aprovada.

b) Aprovada.

c) Aprovada.

d) Aprovada.

Art. 4.° O aumento de circulação fiduciária para além dos limites determinados nas leis que regulam especialmente os contratos do Estado com o Banco de Portugal constitui crime publico, ficando todos os que, por qualquer motivo ou pretexto, forem seus agentes ao abrigo do disposto no artigo 231.° do Código Penal e penalidades a que o mesmo se refere, sem prejuízo da doutrina dos artigos 100.° a 106.° do mesmo Código.

§ único. Exceptua-se do disposto neste artigo a circulação emitida destinada ao maneio das cambiais de exportação.

Art. 5.° Rejeitado.

Art. 5.° (novo). É elevado ao triplo o limite máximo a que se refere a alínea a) do artigo 9.° da lei n.° 1:424, de 15 de Maio de 1923.

Art. 6.° Aprovado.

Palácio do Congresso da República, 27 de Junho de 1924.— António Xavier Correia Barreto — Luis Inocêncio Ramos Pereira.

O Sr. Carvalho da Silva: — Sr. Presidente: como já tivemos ensejo de dizer quando se discutiu esta autorização, ela é absolutamente inconstitucional, pois que o Parlamento abdica de todas as suas funções, e, em vez de ser fiscal do Poder Executivo, o Poder Executivo é que passa ser fiscal do Poder Legislativo.

Pela primeira vez que o Sr. Ministro das Finanças usou da palavra veio mostrar que o Govêrno segue as imposições estabelecidas pelo Sr. Álvaro de Castro e Carlos Olavo. Sr. Presidente: a referida autorização tem um artigo que, parecendo que visa a reduzir despesas, conjugado com os outros artigos envolve a permissão de aumentar a circulação fiduciária.

Sr. Presidente: ainda não há muito que o Parlamento, quando se levantou a questão da prata, no dia em que ela pela calada da noite foi levada para bordo, se indignou e eu tive ocasião de dizer que êsse facto era a conseqüência de se davam autorizações espantosas.

Então o Sr. Portugal Durão e o Sr. António Maria da Silva fizeram declarações indignados contra a obra do Govêrno do Sr. Álvaro de Castro.

O Sr. António Maria da Silva declarou que a prata nunca podia ser vendida sem a sua substituição por igual valor em ouro.

Por sua parte o Sr. Vitorino Guimarães declarou que na lei n.° 1:424 não havia disposição semelhante ao que se alegava e insurgiu-se indignadamente.

Mas o Parlamento, que perante a indignação da opinião pública mostrou não ter medido o alcance da autorização dada