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Sessão de 21 de Julho de 1924 13

O Sr. Carvalho da Silva: — Não passou; mas as razões que V. Exa. apresenta não têm razão de ser.

A convenção está revogada.

O Orador: — Não está. V. Exa. sabe que está em pleno vigor; e não pode deixar de estar emquanto o Ministro das Finanças assim o entender. Isto não tem perigo emquanto estiver no Poder o actual Sr. Ministro das Finanças; mas como S. Exa. não estará lá sempre, temos de nos precaver.

Eu entendo que se deve eliminar êste § único.

Leu.

Quere dizer, não se pode aumentar a circulação fiduciária além dos limites.

Mas não se pode realizar êsse aumento além de trinta dias de publicação da lei.

Todas as quantias autorizadas por lei já estão feitas, e êste parágrafo resulta portanto inútil.

Portanto, se na discussão que esta lei há-de ter no Congresso se demonstrar que êste parágrafo é absolutamente inútil, não há perigo que se emitam notas.

Por isso mando para a Mesa uma moção nestes termos:

Moção

A Câmara, reconhecendo a inutilidade do § único do artigo 4.° da proposta em discussão, visto que pelo texto do mesmo artigo se mantêm a doutrina e as modalidades da Convenção de 29 dê Dezembro de 1922, entre o Estado e o Banco de Portugal, porquanto os limites para a circulação representativa dos valores ouro, nos termos do § único do artigo 14.° da lei de 29 de Julho de 1857, são os especificados nesse mesmo parágrafo, interpretado como na Base 2.ª da lei n.° 1:501, e conforme a parte final da Base 2.ª do decreto n.° 4:144, do 23 de Abril de 1918, passa à ordem do dia. — O Deputado, F. G. Velhinho Correia.

Êste parágrafo único não tem necessidade de existir.

Êste texto não destrói a Convenção. E o que é preciso dizer para que amanhã se não possa dispensar esta convenção.

Mando para a Mesa a moção.

O orador não reviu.

O Sr. Carvalho da Silva: — Sr. Presidente : até que emfim o Sr. Velhinho Correia vem concordar em que êste § único, introduzido pelo Senado, representa um perigo, porquanto à sua sombra podia aumentar-se a circulação fiduciária sem limite, apenas com a da Convenção de 21 de Dezembro de 1922.

A Câmara impede que, porventura, o Govêrno possa emitir cêrca de um milhão de contos de notas.

Simplesmente o Sr. Velhinho Correia, não querendo reconhecer a razão dos nossos argumentos, como aliás é de uso nesta Câmara que fomos quem chamou a atenção da Câmara para êste facto, disse que não é o argumento por nós apresentado o que deve ter-se em consideração.

Não tardou, porém, muito tempo em reconhecer que o nosso intuito é que o parágrafo não possa subsistir.

É o argumento por nós apresentado que demonstra ser um perigo o parágrafo.

S. Exa. referindo-se ao artigo 8.° da lei n.° 9:424, que determinava que da importância total havia de deduzir-se a parte do fundo de móveis, entendeu que se podia emitir os 30:000 contos. E por isso começou a emitir notas. Mas não pensava na lei n.° 1:501, que diz:

Leu.

Portanto, o que constitui crime é o aumento da circulação fiduciária além dos limites determinados.

Vamos a ver o que diz o artigo 1.°:

Leu.

Êste é, portanto, o limite além do qual se não pode passar, aprovado na Câmara dos Deputados.

O § único diz:

Leu.

Não há nada mais claro. Havia a sanção para toda a espécie de circulação excedendo-se êsse limite.

Mas desde que para êste fundo de móveis se podia exceder êste limite marcado na lei não havia sanção absolutamente alguma.

O Poder Executivo ficava colocado numa situação difícil se não fôsse publicado o artigo 4.°

Por êste artigo não podem aplicar-se as disposições do Código Penal, e quem emitir notas além dos limites tem a impunidade garantida.