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8 Diário da Câmara dos Deputados

São as seguintes:

Alterações introduzidas pelo Senado à proposta de lei n.° 738:

Artigo 1.° Aprovado.

§§ 1.°, 2.° e 3.° Aprovados.

Artigo 2.° Aprovado.

Artigo 3.° As importâncias das multas provenientes das transgressões dos regulamentos ou posturas dos corpos administrativos continuam a ser arrecadadas pelos cofres que a elas tenham direito, nos termos da legislação em vigor anteriormente à lei n.° 1:581, de 11 de Abril de 1924.

Artigo 4.° Aprovado.

Palácio do Congresso da República, 11 de Junho de 1924.— António Xavier Correia Barreto — Luís Inocêncio Ramos Pereira.

Aprovada a redacção do Senado.

Para a Presidência da República.

Leu-se o parecer n.° 724.

É o seguinte:

Parecer n.° 724

Senhores Deputados.— A vossa comissão de colónias, tendo apreciado devidamente a presente proposta de lei, da autoria dos Srs. Ministros das Colónias e Finanças, e tendo em conta a gravidade do estado financeiro em que se debate, há muito tempo, a colónia de Timor, entende que é realmente indispensável habilitar aquela colónia com os meios necessários a fazer face às suas despesas mais urgentes, até aquele momento, que urge, em que se tomem medidas tendentes a sair da situação deficitária.

Entre essas despesas, aparece como inadiável a que resulta do regresso a Moçambique da companhia de infantaria indígena, ali em serviço há mais de quatro anos, tempo êste superior àquele por que os soldados landins que a constituem foram recrutados, o que prejudica fundamentalmente futuros recrutamentos de landins, já em Moçambique habituados a que se cumpra rigorosamente a cláusula da sua encorporação, que marca o seu período de serviço militar, e cuja observância rigorosa tem facilitado naquela colónia os serviços de recrutamento, com vantagem para todos aqueles que aproveitam os óptimos serviços dos soldados landins.

Alongar-nos, pois, em considerações tendentes a demonstrar os inconvenientes que daí resultam é desnecessário.

Por sua vez a segurança da colónia e o prestígio da nossa soberania exigem que aquela fôrça seja substituída por uma outra, indígena ou europeia, e nesta conformidade a vossa comissão de colónias entende dever adicionar ao artigo 2.° da presente proposta de lei o seguinte:

§ único. A totalidade dêste empréstimo é exclusivamente destinada ao transporte de pessoal e material entre a colónia e a metrópole, e entre aquela e outras colónias e vice-ver sã.

Fica por esta forma assegurado o cumprimento das obrigações acima citadas, e que não têm sido cumpridas, especialmente porque as fôrças do cofre da colónia o não têm permitido.

É assim a vossa comissão de colónias dá a sua aprovação à presente proposta de lei.

Sala das Sessões, 9 de Maio de 1924.— Alfredo Rodrigues Gaspar — Francisco Coelho do Amaral Reis — Prazeres da Costa — Lúcio Martins (com restrições) — Paiva Gomes — Viriato da Fonseca — E. Carneiro Franco — Jaime de Sousa — Delfim Costa, relator.

Senhores Deputados.— A proposta de lei n.° 707-A visa a abrir um crédito especial pelo Ministério das Finanças, a favor do Ministério das Colónias, da importância de, 1:500.000$ para reforço dos depósitos da colónia de Timor, na Caixa Geral de Depósitos.

Este crédito, segundo a proposta de lei respectiva, é apenas considerado como um empréstimo da metrópole à colónia de Timor, pois que no artigo 2.° da proposta se diz que a província de Timor promoverá oportunamente, nos termos da base 67.ª do decreto n.° 7:008, de 9 de Outubro de 1920, a realização das operações de crédito que forem julgadas necessárias para reembolsar o cofre da metrópole da importância que nos termos desta lei lhe é adiantada.

Nesses termos, a vossa comissão de finanças dá o seu parecer favorável à proposta.

Sala das sessões da comissão de finanças, 16 de Maio de 1924. — Paiva Go-