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Sessão de 30 de Julho de 1924 23

Geral do Estado a cada passo nos revela.

O Estado procura receitas em toda a parte.

Vai descobrir fontes de rendimento onde êle não existe, e no emtanto tem aqui uma matéria colectável importante que põe de parte.

Sr. Presidente: não é apenas no que diz respeito à contribuição predial urbana que a questão se põe: é também em relação à contribuição de registo, à contribuição industrial e ao imposto sôbre é valor das transacções, nos termos em que êle foi estabelecido pelo decreto, não sei se constitucional, de Janeiro dêste ano.

Com respeito à contribuição predial o caso é evidente.

Desde que o Estado não pode cobrar as percentagens devidas pelo contribuinte, em relação ao valor constante da matriz, intuitivo é que a restrição das rendas proíbe absolutamente que o Estado tire da contribuição predial urbana aqueles rendimentos que devia tirar.

Basta ver os orçamentos no capítulo das receitas, designadamente na parte que 'se refere às receitas da contribuição predial urbana, para imediatamente se notar que o Estado perde milhares de contos por ano.

Da mesma maneira, quanto à contribuição de registo, que é na verdade um imposto sôbre o capital que se cobra, de ordinário, nas transacções quer por título oneroso, quer por título gratuito.

Mas, Sr. Presidente, o prejuízo do Estado também se faz sentir em face da lei do inquilinato, tal qual se encontra estabelecida, no que respeita à contribuição industrial.

Não ignora a Câmara que a contribuição industrial entre nós, tal qual como ela é regulada pela lei n.° 1:368, de 21 de Setembro de 1922, consta de duas partes: uma taxa que a lei, não sei porquê, denomina anual, paga adeantadamente, e uma taxa complementar que é paga por uma percentagem sôbre os lucros.

Como é que pela lei n.° 1:368 é calculada a taxa anual ou á taxa fixa da contribuição industrial?

Paga um tanto por cada empregado, e paga uma percentagem sôbre o valor locativo dos prédios, resultante do arrendamento.

De modo que V. Exa. e a Câmara vêem que o comerciante e o industrial estão sujeitos, por igual, à contribuição industrial que os que exercem as profissões liberais, enfim, todos aqueles que a essa contribuição estão sujeitos têm de pagar uma taxa fixa, adiantadamente, que é calculada numa percentagem, salvo êrro, de 5 por cento sôbre o valor locativo dos prédios, conforme êsse valor consta do contrato de arrendamento, percentagem de 5 por cento, que se eleva a 10 por cento.

Já vê, portanto, quanto a lei é interessante, debaixo do ponto de vista da contribuição industrial e que qualquer modificação que na matriz predial resulte, tenha por fim alterar nos contratos de arrendamentos o próprio imposto sôbre o valor das transacções, que, em regra, consiste numa percentagem de 1 por cento que em certos casos vai até 10 por cento, sôbre o montante das transacções.

Cada um dos indivíduos a êle sujeitos pode, nos termos ainda da lei n.° 1:368, pagar por meio de avença.

Quere dizer, o contribuinte em vez de ter estado a escriturar dia a dia, em livro especial, as transacções que faz, para submeter êsse livro à fiscalização dos empregados da Fazenda Pública, pode contratar com a Fazenda Pública, por meio de avença, uma quantia para pagar anualmente, independentemente dêsse livro e dessa fiscalização.

Mas um decreto de Janeiro dêste ano estabelece as bases para se fixar o máximo dessa avença e entre as bases e o decreto, a que me refiro, de Janeiro dêste ano, encontra-se o valor locativo da casa ocupada pelo contribuinte, isto é, pelo industrial, ou pela comerciante.

Com efeito êsse decreto manda ter em consideração as despesas com empregados, água, seguros, telefone, mas principalmente a renda.

Todas as despesas somadas e depois multiplicadas por cinco, e depois o produto, representam o mínimo sôbre que pode recair a avença.

Já V. Exa. vê qual a influência extraordinária que pode ter o valor locativo da casa, e ainda para ter em conta a receita para aplicação do imposto do sêlo.

Sr. Presidente: o parecer em discussão