O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

24 Diário da Câmara dos Deputados

altera em vários pontos a proposta vinda do Senado, que por soa turno já é muito diferente da proposta do actual Sr. Ministro da Justiça, que a apresentou no Senado não como Ministro, mas como Senador, sendo então um projecto simplesmente.

Por êsse projecto o Sr. Catanho do Meneses procurava apenas num único artigo atacar uma das facetas dêste problema do inquilinato.

Pelo seu projecto, S. Exa., hoje Ministro, pretendia que o contrato de arrendamento não caducasse pela transmissão do prédio, fôsse qual fôsse o título de transmissão.

Quere dizer, S. Exa. procurava revigorar o artigo 34.° do decreto n.° 5:411, de Abril de 1919, que neste particular mantinha o que estava no Código Civil, que fora derrogado pelo decreto anterior sôbre inquilinato.

Esta determinação única, que S. Exa. propunha, não deixava de ser grave, porque representava a transformação do contraio de arrendamento de natureza meramente temporária num contrato perpétuo que aliás o Código Civil impunha com algumas condições.

Mas o Senado entendeu bem que a questão do inquilinato era mais complexa do que se depreendia do projecto de S. Exa. e que tinha outros aspectos que era necessário tomar em consideração.

Bem sei que S. Exa. considerava que havia outros pontos a tratar, mas considerava que êsse era o mais urgente.

Então, o Senado formulou uma proposta que veio para esta Câmara, o que a comissão de legislação civil não atendeu. Não quero agora, na discussão da generalidade, entrar na apreciação pormenorizada da proposta vinda do Senado, e das emendas introduzidas pelas comissões de legislação civil e de comércio e indústria; mas isso ficará para a discussão na especialidade, porque é nosso propósito procurar tanto quanto possível conseguir um ponto de conciliação nas divergências entre senhorios e inquilinos — divergências que o são só na aparência.

Sr. Presidente: não deixarei no emtanto de desde já salientar quanto brigam com os princípios, que nos ensinaram nas escolas e que sempre nos habituámos a defender, as disposições da proposta do Senado com aquelas que contem matéria manifestamente retroactiva, em que o legislador substituindo-se ao Poder Judicial vai decidir para um lado e para o outro questões já pendentes, e por assim dizer intervir no que se podem chamar direitos adquiridos, quer para uma quer para outra das partes.

O artigo 2.° da proposta do Senado estabelece uma regra; e, depois, em parágrafos subseqüentes, admite excepções.

Mas, sem querer cansar a atenção da Câmara, desejo notar a precipitação e pouco cuidado que houve em elaborar a proposta.

Diz-se que a regra estabelecida pelo Senado sofre duas excepções; e, realmente, não se vê motivo para as excepções irem recair sôbre aqueles casos em que o Senado entende as deverá admitir.

Assim, a regra é esta:

Leu.

Tal é a excepção 1.ª

Leu.

Quere dizer: quando o inquilino deixou de pagar a renda, então há uma excepção à regra estabelecida: o senhorio terá o direito de fazer manter a acção de despejo iniciada, e o inquilino depois de citado ainda tem novo prazo para pagar, embora tenha de depositar a renda em duplicado.

Isto para as acções intentadas de futuro; mas as já intentadas que podem ter durado anos, porque as acções de despejo arrastam-se por vezes anos te anos, se estiver intentada, o inquilino pode depositar a renda, mas por êste lado não fica sujeito à obrigação de a depositar em duplicado.

Qual a razão que justifica esta diferença?

O legislador não diz a razão por que se não estabelece essa regra para os processos já intentados.

Dizia eu que o artigo 2.° estabelece uma excepção.

A proposta diz:

Leu.

Eu pregunto se êste princípio é justo, se êste princípio é com justiça defendido pelos que se arvoram em defensores dos direitos dos inquilinos.

Leu.

Ou há razão para uns e para outros, ou não há razão para ninguém.